Processo 1000023-45.2026.8.26.0380

TJSP • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1000023-45.2026.8.26.0380
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 Ações Coletivas Serv. Público - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000023-45.2026.8.26.0380 - Ação Civil Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Presidente Prudente e Região - Publicação da decisão de fls. 186/194: "Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública, distribuída diretamente neste Núcleo Especializado, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO - SINTRAPP, entidade sindical regularmente constituída, em face do MUNICÍPIO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA, objetivando, em síntese, a declaração da natureza remuneratória do adicional de insalubridade dos servidores efetivos substituídos que atuaram no Pronto de Socorro e Atendimento Municipal, com a sua integração na base de cálculo do 13º, horas extras e demais verbas reflexas por todo o período em que o adicional foi pago, além do pagamento das diferenças devidas respeitando a prescrição quinquenal e a declaração de nulidade do art. 2º, incisos II, III, IV e V, da LC n.º 158/2021, que impedem a integração requerida. O Autor fundamenta seu pedido, argumentando que, Durante o período crítico da pandemia da COVID-19, embora o Município tenha editado a Lei Complementar nº 158/2021, com o objetivo declarado de assegurar aos servidores públicos municipais lotados no Pronto Atendimento e de Socorro Municipal o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição permanente a agentes biológicos altamente nocivos à saúde, a citada LC, em seu art. 2º, incisos II, III, IV e V, da LC n.º 158/2021, criou uma série de restrições ilegais e inconstitucional à natureza jurídica da verba, dispondo que o referido adicional não se incorpora, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, nem serviria de base para incidência de qualquer outra vantagem, vedando sua utilização para o cálculo de horas extras, 13º salário, não seria considerado rendimento tributário, nem sofreria incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público, além de não ser suplementado por eventual jornada superior a 40 horas semanais. Ao feito foi atribuído o valor de R$ 142.871,04 (Cento e quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e um reais e quatro centavos.) Pois bem. Considerando a natureza materialmente coletiva da causa, que envolve direitos de servidores públicos em sua acepção funcional e pecuniária, e a necessidade de conferir prosseguimento ordenado à tutela coletiva que abrange uma categoria profissional inteira em face da Fazenda Pública, o feito distribuído diretamente e recepcionado por este Núcleo Especializado. A presente Ação Civil Pública versa sobre interesses individuais homogêneos de servidores públicos em matéria de direito remuneratório e funcional, característica que a situa no âmbito de atuação deste Juízo Especializado. RECEBO A COMPETÊNCIA para a matéria, firme no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.506/2024, a qual estabelece a jurisdição deste "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público" em todo o Estado para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as ações coletivas de Direito Público, com assuntos processuais de servidor público civil e militar, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas. A relevância e a complexidade inerentes às demandas coletivas desta natureza, especialmente aquelas que envolvem…

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