Processo 1000023-58.2023.8.11.0092
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI PROCESSO N. 1000023-58.2023.8.11.0092 AUTOR(A): G. M. D. A., ALESSANDRA MARTINS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por G. M. D. A. e ALESSANDRA MARTINS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se busca a satisfação da obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário/assistencial. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu decisão (id. 235849818) determinando a intimação da autarquia federal, via sistema JUSCONVÊNIOS, para que implantasse ou comprovasse a implantação do benefício concedido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimado, o INSS quedou-se inerte, transcorrendo o prazo legal sem o cumprimento da obrigação de fazer ou qualquer manifestação justificando o atraso. A parte exequente peticionou no id. 239254026, colacionando Declaração de Benefícios emitida pelo próprio sistema oficial que atesta a inexistência de benefício ativo em nome do titular, oportunidade em que requereu a aplicação da multa fixada e nova intimação coercitiva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, registre-se que a inércia da autarquia previdenciária em cumprir a determinação judicial expressa configura nítida resistência injustificada e descumprimento de ordem emanada pelo Poder Judiciário, ensejando a imediata incidência dos meios coercitivos previamente estabelecidos. Desse modo, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente no id. 239254026 e, por conseguinte, RECONHEÇO a incidência da multa diária outrora cominada no id. 235849818, em razão do descumprimento do prazo assinalado. REMETAM-SE os autos à contadoria judicial que deverá apurar o montante devido a título de astreintes, observado o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DETERMINO a imediata e nova INTIMAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do sistema JUSCONVÊNIOS, para que promova a imediata implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa diária e adoção de medidas coercitivas mais gravosas, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário com a urgência que o caso requer. Alto Taquari/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito
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