Processo 1000023-58.2026.5.02.0026
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000023-58.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: DAIANI TEIXEIRA BARBOSA RECLAMADO: POLLY RECURSOS HUMANOS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da7019a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: DAIANI TEIXEIRA BARBOSA Reclamada: POLLY RECURSOS HUMANOS E TRANSPORTES LTDA DAIANI TEIXEIRA BARBOSA ajuizou reclamação trabalhista em face de POLLY RECURSOS HUMANOS E TRANSPORTES LTDA em 09/01/2026, alegando ter sido admitido em 25/11/2025, na função de operações e dispensando em 26/12/2025, com última remuneração no valor de R$ 2.625,00. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento da estabilidade gestacional, entre outros, expedição de ofícios, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.747,90. Em audiência foi apresentada pela 1ª reclamada defesa com documentos. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS JUNTADAS Primeiramente, vale registrar que as conversas telefônicas juntadas pelas partes deveriam ter sido lavradas em termo circunstanciado, a fim de se aferir a veracidade dos diálogos extraídos do aplicativo mencionado. Não tendo as partes realizado a lavratura das conversas, deixo de considerá-las como meio de prova. Nesse sentido decidiu a 6ª Turma do STJ, que considerou inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735). DO VÍNCULO DE EMPREGO – CONTRATO TEMPORÁRIO E ESTABILIDADE GESTACIONAL Narra a autora que foi contratada para laborar em 25.11.2025 e dispensada em 26.12.2025, tendo havido pactuação de labor na condição de empregado temporário. As rés, por sua vez, sustentam que a relação cumpriu todos os requisitos previstos na Lei…
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