Processo 1000023-78.2026.5.02.0472
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA RORSum 1000023-78.2026.5.02.0472 RECORRENTE: MARCOS GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca46230 proferida nos autos. RORSum 1000023-78.2026.5.02.0472 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): MARCOS GONCALVES PRISCILA LUCIA MOREIRA AMANTE DE LEIROS (SP514639) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 962e3a1; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 91662f3). Regular a representação processual (Id b6828eb). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00070 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. Consta do v. acórdão: "Rescisão indireta A reclamada defende que o reclamante não comprovou falta grave apta a autorizar a rescisão indireta de seu contrato. Consoante o deliberado acima, foi constatada a ausência de depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante, de modo a reclamada descumpriu obrigação contratual. Referida falta é apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Assim já decidiu o TST no julgamento do tema repetitivo n. 70, de aplicação obrigatória (art. 927, III, do CPC). Diante disso, decidiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante. Por decorrência lógica, são devidas as verbas rescisórias imposta pela origem (fl. 399). Obrigação que, ao contrário do que afirma a recorrente, não desconsidera "o princípio da boa-fé objetiva". Nego provimento." No julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Questão JT: IRR 00139 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENALIDADES DEVIDAS. No julgamento do RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 139: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do…
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