Processo 1000025-34.2026.5.02.0024

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000025-34.2026.5.02.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000025-34.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: CLARICE DOS SANTOS SALDANHA DE LIMA RECLAMADO: VTS SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f428bb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II. FUNDAMENTAÇÃO ADOÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação (art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência, rejeito a preliminar.   Da Nulidade do Pedido de Demissão e Reversão para Dispensa Imotivada A parte autora pretende a nulidade do pedido de demissão e a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, alegando que o ato foi praticado sob coação moral, decorrente de rigor excessivo e ameaças constantes de dispensa por justa causa, o que teria viciado sua manifestação de vontade. Contudo, compulsando os autos, verifico a existência de carta de pedido de demissão (id. 63ebef4), redigida de próprio punho e assinada pela parte reclamante, manifestando inequívoca vontade de encerrar o vínculo empregatício. Referida manifestação de vontade guarda estrita consonância com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) encartado aos autos (id. 82d1c8e), que aponta como causa do afastamento o pedido de demissão da empregada, com data de saída em 11/11/2025. A reclamada, por sua vez, juntou conversas de WhatsApp (id. 30edc94) que evidenciam que a reclamante já havia obtido novo emprego e que o pedido de demissão decorreu de sua livre iniciativa, sem qualquer indício de pressão ou constrangimento por parte da empregadora. As mensagens demonstram um contexto de normalidade na comunicação entre as partes, incompatível com o cenário de coação descrito na petição inicial. Cumpre ressaltar que a reclamante, embora tenha alegado vício de consentimento, não produziu nenhuma prova oral em audiência. Conforme se verifica da ata de audiência (id. 79d894a), as partes dispensaram reciprocamente a oitiva de depoimentos pessoais e testemunhas. Assim, a reclamante não trouxe aos autos nenhuma testemunha que pudesse corroborar as alegações de ameaças, perseguição ou rigor excessivo que teriam maculado sua vontade ao formular o pedido de demissão. A alegação de coação moral constitui fato constitutivo do direito da autora, cabendo-lhe o ônus da prova, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A mera afirmação de que o pedido de demissão foi formulado sob pressão, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para desconstituir documento assinado de próprio punho pela trabalhadora. Registre-se, ainda, que a invocação da Súmula 212 do TST pela reclamante…

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