Processo 1000025-79.2025.5.02.0085

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000025-79.2025.5.02.0085
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000025-79.2025.5.02.0085 RECORRENTE: UNY GIFT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: UNY GIFT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. E OUTROS (2) PROCESSO TRT/SP N.º 1000025-79.2025.5.02.0085 - 4ª Turma (19) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: (1) UNY GIFT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. E UNICA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA (2) WANDERLEI OLIVEIRA DA SILVA (SUCEDIDO POR HENZO MAXWELL SILVA OLIVEIRA) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: IVETE RIBEIRO   RELATÓRIO   Inconformados com a r. sentença de fls. 1052/1080, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. As reclamadas a fls. 1197/1206, debatem as seguintes matérias: horas extras, intervalo intrajornada, desvio de função e danos morais. O reclamante recorre a fls. 1212/1226, postulando a reforma do julgado no que atine à multa de litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB, horas extras, intervalo intrajornada, danos morais e limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Preparo devidamente recolhido às fls. 1207/1209. Contrarrazões pelas reclamadas a fls. 1237/1245 e pelo reclamante a fls. 1246/1257. Manifestação do Ministério Público às fls. 1261. É o relatório. V O T O   FUNDAMENTAÇÃO   1 - DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso ordinário interposto pelas partes, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. As matérias em comum serão julgadas conjuntamente. 2 - MATÉRIAS EM COMUM 2.1. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A ré se insurge contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, limitadas aos meses de outubro e novembro, e indenização pelo intervalo intrajornada. Alega que os controles de ponto são válidos e refletem a jornada, e que o reclamante não provou a invalidade dos registros ou a prestação habitual de horas extras. Afirma que as horas extras foram pagas na rescisão e que a testemunha do reclamante confirmou o gozo do intervalo intrajornada. Do lado oposto, o reclamante aduz que que se ativava em horas extras, sem pagamento ou compensação. Aduz que o magistrado aplicou corretamente a Súmula 338 do TST, invertendo o ônus da prova. Argumenta que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus, e que, uma vez acolhida a jornada da inicial, as horas extras e intervalos intrajornada deve ser concedidos integralmente. Sem razão ambas as partes. Considerando-se o patamar mínimo civilizatório, a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XIII, fixou limite à jornada diária como sendo de 08 horas e semanal de 44 horas. Em regra, é do trabalhador o ônus da prova do trabalho extraordinário, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT). De outro lado, a súmula 338 do TST estabelece que o empregador que conta com mais de dez empregados tem o dever de registrar a jornada de trabalho, e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado. Referido entendimento é corolário da obrigação do empregador de zelar pelo fiel cumprimento das normas trabalhistas, incluindo a exigência de que o empregado proceda à marcação no cartão-ponto, a fim de proporcionar a real aferição da jornada trabalhada. In casu, cabia à demandada trazer a Juízo cartões de ponto completos e idôneos (Súmula 338 do…

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