Processo 1000025-79.2026.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000025-79.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: EDSON DELATORRE RECLAMADO: CARGOSOFT TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50143fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite: Sentença: (#:Id 7ad06f1): "Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por EDSON DELATORRE em face de CARGOSOFT TRANSPORTES LTDA, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: 1 – indenização corresponde ao número de horas suprimido do intervalo interjornadas, com acréscimo de 50%. Não são devidos reflexos. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Julgar improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT)." Custas recolhidas (#:Id cd8a72d). Depósito recursal - Apólice de Seguro Garantia - (#:Id 4c4656a). Recurso Ordinário: (#:Id 1347dc4): "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER de ambos os apelos, e NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da reclamada, para definir que os honorários advocatícios destinados ao patrono do autor observem a OJ 348, da SDI-1, do TST, nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação e das custas das verbas eminentemente trabalhistas." Nada mais. BARUERI/SP, 26 de junho de 2026. MARIA FERNANDA VERINAUD MAGALHAES DESPACHO Vistos e examinados os autos. DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Intimem-se as partes para que apresentem os cálculos de liquidação que entendem devidos em 16 dias úteis, sendo os 8 primeiros dias para (a)s reclamadas (prazo comum) e os 8 dias subsequentes para o reclamante, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Ato contínuo, no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do Art. 879, § 2º, CLT, contados imediatamente após o término do prazo acima concedido, deverão as partes manifestarem-se sobre os cálculos da parte contrária. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos não impugnados de forma fundamentada (CLT, art. 879, §2º). OS CÁLCULOS DEVEM OBSERVAR A COISA JULGADA Advirto que as partes devem observar estritamente os termos coisa julgada, pois a inclusão ou exclusão de títulos deferidos ou a apresentação de cálculos manifestamente majorados ou diminuídos, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 5% sobre o valor…
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