Processo 1000025-80.2022.5.02.0442
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000025-80.2022.5.02.0442 RECLAMANTE: JOSE PAULINO DE LIMA OLIVEIRA RECLAMADO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e8b3cc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor DESPACHO Vistos. Verifica-se que o título executivo judicial, transitado em julgado em 28/10/2025, é formado pela sentença de mérito de fl. 589, pelo acórdão de fl. 689, pela decisão em recurso de revista de fl. 904 e pela decisão em embargos de fl. 1064. Iniciada a liquidação, diante das divergências entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido apresentado laudo retificado sob Id c6175d9. A parte reclamante manifestou expressa concordância com os cálculos periciais, conforme Id 5bc4380. A parte reclamada, por sua vez, apresentou impugnação sob Id 5484131, a qual passo a analisar. A liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, vedada qualquer inovação ou redimensionamento do comando condenatório transitado em julgado. No tocante aos extratos TPA, sustenta a reclamada que o laudo pericial teria considerado jornadas em desacordo com os registros constantes dos autos, com indevida majoração do crédito exequendo. Todavia, a insurgência não procede. A análise do laudo evidencia que a apuração das jornadas observou fielmente os turnos indicados nos próprios extratos TPA de Id 4c4f630, os quais consignam os períodos efetivamente laborados. Como exemplo, no dia 23/01/2017, o extrato aponta a realização dos turnos 1 e 3, correspondentes aos períodos considerados pelo perito; de igual modo, no dia 29/01/2017, constam os turnos 2 e 4, exatamente aqueles utilizados na composição da jornada no cálculo pericial. Assim, não se verifica qualquer lançamento arbitrário ou dissociado da prova documental, mas sim a adequada conversão dos turnos registrados em intervalos de labor, em estrita observância aos elementos constantes dos autos. Inexiste, portanto, extrapolação dos limites do título executivo, razão pela qual rejeito a impugnação, neste ponto. Quanto à alegação de indevida apuração de reflexos sobre as horas interjornada a partir de 10/11/2017, igualmente não assiste razão à reclamada. Não houve apuração de reflexos após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Os reflexos considerados nos cálculos periciais referem-se a períodos aquisitivos anteriores à referida data, não se confundindo com o período de gozo das férias eventualmente ocorrido posteriormente. Com efeito, o período de fruição não altera a natureza da parcela nem desloca o marco temporal de incidência dos reflexos, que permanece vinculado ao período em que se deu a prestação laboral. Dessa forma, a impugnação parte de premissa equivocada, devendo ser rejeitada. No que concerne à incidência de INSS e IRPF sobre as parcelas decorrentes da supressão do intervalo interjornada após 10/11/2017, a impugnação também não merece acolhimento. Nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a parcela possui natureza indenizatória, razão pela qual não há incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores, conforme…
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