Processo 1000025-80.2026.5.02.0720

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000025-80.2026.5.02.0720
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000025-80.2026.5.02.0720 RECORRENTE: AGATHA MEDEIROS DUARTE RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOVA ALVORADA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#daabb55):           PROCESSO TRT/SP Nº 1000025-80.2026.5.02.0720 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: AGATHA MEDEIROS DUARTE RECORRIDOS: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOVA ALVORADA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: FERNANDO MAIDANA MIGUEL RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES                           Inconformada com a r. sentença de ID. 42492aa (fls. 326/345), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorre a reclamante, em ID. b76c61d (fls. 350/366 do PDF), Debate temas concernentes a reversão da justa causa, estabilidade normativa, bônus assiduidade, danos morais, responsabilidade subsidiária da municipalidade e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. 2056506, fl. 19 do PDF) e preparo isento. Tempestivo o recurso. Contrarrazões apresentadas pelo 2º réu (id. 13a4aa3). É o relatório.   V O T O   1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante.   2. Mérito 2.1. Justa causa A reclamante pugna pela reforma da sentença com a reversão da justa causa aplicada, sustentando que a penalidade máxima não foi comprovada por prova robusta, ônus que incumbia à empregadora. Argumenta que a decisão se baseou, essencialmente, no depoimento isolado de testemunha patronal, pouco verossímil, ao passo que as testemunhas por ela indicadas apresentaram versão coerente, afirmando que a aluna envolvida jamais relatou ofensas e que sua insatisfação com o corte de cabelo era anterior aos fatos imputados. Defende que a prova é, no mínimo, dividida, devendo prevalecer a presunção favorável ao trabalhador. Acrescenta que a punição foi desproporcional, diante da ausência de antecedentes disciplinares e da inobservância da gradação das penas, postulando a reversão da dispensa motivada em imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Esse foi o entendimento da origem acerca do assunto: "A reclamante sustenta a nulidade da justa causa aplicada em 25/11/2025, por acusação infundada de que teria feito um comentário pejorativo sobre a aparência de uma aluna em 18 e 19/11/2025, incidente relatado pela genitora da criança, acerca de usar franja e ser feia; diz que passou por reuniões para averiguar os fatos, que sofreu forte pressão psicológica, que foram averiguadas imagens por câmaras de segurança, que a mãe em apreço lhe ameaçou; diz que mesmo diante da inexistência de provas quanto a autoria e a materialidade, sofreu a reprimenda maior, sem direito ao contraditório e a ampla defesa, pelo que requer a sua nulidade, a conversão em dispensa imotivada, o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, a entrega de guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego. Em antítese a reclamada defende a validade da justa causa aplicada, ainda mais por se tratar de ambiente escolar, em que toda criança deve se sentir acolhida, protegida, cuidada e amparada; esclarece como os fatos transcorreram, em 19/11/2025 recebeu denúncia apresentada pela mãe de uma criança,…

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