Processo 1000025-95.2025.8.13.0417

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000025-95.2025.8.13.0417
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mesquita
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000025-95.2025.8.13.0417/MG AUTOR : LUCINEZIA CLADIS FERREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) RÉU : BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB SP163781) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano moral c/c obrigação de não fazer  proposta por LUCINÉZIA CLADIS FERREIRA em face do BOA VISTA SERVIÇOS S.A., ambos qualificados. Trata-se de ação na qual a parte autora alega que, mediante consulta paga, constatou que a requerida estaria comercializando seus dados pessoais por meio do produto “Acerta Completo Positivo”, sem o seu consentimento. Sustenta que estariam sendo disponibilizadas informações excessivas e sensíveis, tais como nome completo, nome da mãe, número do título de eleitor, data de nascimento, estado civil, endereço completo, grau de instrução e participações societárias. Afirma que o art. 3º da Lei nº 12.414/2011 autoriza o armazenamento de informações voltadas à formação do histórico de crédito, desde que sejam objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, vedando, contudo, o registro de informações excessivas, assim entendidas aquelas não relacionadas à análise de risco de crédito, bem como dados sensíveis. Alega, nesse contexto, que a requerida estaria promovendo o compartilhamento e a comercialização de dados em desconformidade com os limites legais, sem a devida autorização do consumidor. Aduz fazer jus à inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica. Diante disso, requer a declaração de ilegalidade do compartilhamento de seus dados cadastrais com terceiros consulentes que não sejam outros bancos de dados, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).  Com a inicial juntou documentos. A gratuidade de justiça foi deferida e a medida liminar pleiteada foi indeferida, conforme decisão no Evento 15, DEC1. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no Evento 26, CONT1. Em sede preliminar, suscitou o exercício da advocacia predatória pela representante legal da autora e pleiteou a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo dos Temas 1315 e 757 do STJ, bem como a suspensão em razão da afetação do tema Resp. 2.171.003/SP. Ainda, em sede preliminar, alegou falta de interesse de agir da parte autora e impugnou o pedido de justiça gratuita da requerente. No mérito, sustenta que administra um banco de dados de proteção ao crédito, o qual permite que, por meio de consultas realizadas pelos seus clientes, seja averiguada a situação de adimplência do consumidor que pretende obter crédito, ou seja, possui como finalidade o subsídio do mercado de crédito. Destaca que a própria lei prevê que não se faz necessário o consentimento do titular para tratamento de dados voltados ao mercado de crédito e que as informações divulgadas são consideradas “não sensíveis”. Alega que não há qualquer ilegalidade por parte da requerida que enseje o pagamento de danos morais. Diante disso, requer o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência de conciliação em que não foi possível a autocomposição (Evento 29, ATAUDCON1). Impugnação à contestação no Evento 37, REPLICA1. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a requerida apresentou preliminares, passo a analisá-las antes de adentrar no mérito. - Da advocacia predatória  Em…

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