Processo 1000026-43.2026.8.11.0048
TJMT • Demarcação / Divisão
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA SENTENÇA Processo: 1000026-43.2026.8.11.0048 AUTORES: CIRO JOSE VICENTE LOPES, DIONE CAMPOS LOPES, ALCEBIDES MATEUS DE MORAIS, MARIA VICENTE DE MORAIS, GILBERTO BATISTA DE OLIVEIRA, SHIRLEY LOPES MAIDANA DE OLIVEIRA, JOSELI VICENTE LOPES, SAMADAR POLINATI LOPES, NEUTON VICENTE LOPES, ADELICE DE SOUZA, SEBASTIAO DE SOUZA GREGORIO, ZILMA VICENTE LOPES, ADAILTON VICENTE LOPES REQUERIDOS: ALICE OSSUNA DE SOUZA, ROSELY OSSUNA DE SOUZA, CLAUDIR TADEU AGOSTINI Vistos, etc. 1. Trata-se de AÇÃO DEMARCATÓRIA, cumulada com pedidos de natureza declaratória e possessória, ajuizada por CIRO JOSÉ VICENTE LOPES e outros, todos devidamente qualificados na petição inicial Id. 220478404, em desfavor de ALICE OSSUNA DE SOUZA, ROSELY OSSUNA DE SOUZA e CLAUDIR TADEU AGOSTINI, igualmente qualificados nos fólios. Narram os autores, em síntese, que são os legítimos proprietários e possuidores de área rural denominada "Recanto do Bugíu", objeto da Matrícula nº 040 do 1º Serviço Registral da Comarca de Juscimeira/MT, a qual contava originariamente com a extensão superficial de 21,47 hectares, tendo sido adquirida por Francisco Vicente Lopes e Sebastiana Martins Lopes, conforme cadeia dominial devidamente documentada nos autos. Relatam que o referido imóvel foi objeto de desmembramento em 20/03/2013, originando 08 (oito) lotes individualizados, registrados sob as Matrículas nº 3.647 a 3.654 junto ao 1º Serviço Registral de Juscimeira, cada qual com a extensão de 2,68375 hectares, distribuídos entre os herdeiros e sucessores dos proprietários originários, conforme escrituras públicas e matrículas acostadas aos autos (Ids. 220478949 e 220478945). Aduzem que foram instados por vizinhos a anuir com processo administrativo de georreferenciamento da área lindeira, ao que se recusaram após constatar que os limites ali descritos não guardavam correspondência com os marcos divisórios originais. Afirmam que, por meio de estudo técnico particular elaborado pelo Geógrafo Claudiney Marcelo Salgado, CREA 120015792-3, identificou-se, mediante consulta ao banco de dados INCRA/SIGEF, a existência de certificação sobreposta à área de propriedade dos autores (Ids. 220478950, 220478955 e 220478947). Sustentam que a área titulada em nome da primeira Requerida, denominada "Estância Vista Alegre" (Matrícula nº 471), estaria deslocada espacialmente em relação à sua origem dominial, avançando indevidamente sobre o polígono das propriedades autorais, porquanto a Fazenda JP, da qual se originou a Estância Vista Alegre, está localizada em posição geográfica diversa daquela descrita na matrícula da referida estância, o que, segundo o laudo técnico, compromete toda a legitimidade cartográfica dos desmembramentos subsequentes. Relatam ainda que, além da turbação dominial, sofreram atos de esbulho possessório consumados em 13 de janeiro de 2020, caracterizados por ameaças, disparos de arma de fogo, derrubada de vegetação em área de preservação permanente e impedimento de acesso às suas propriedades, fatos que ensejaram a lavratura do Boletim de Ocorrência nº 2020.181346 perante a Delegacia de Polícia de Juscimeira (Id. 220478951), no qual figuram como suspeitos os próprios requeridos. Com fundamento no art. 569, I, do Código de Processo Civil e no art. 1.297 do Código Civil, requerem: a) a procedência da ação demarcatória, com fixação judicial do traçado das linhas divisórias mediante prova técnica pericial, com a consequente…
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