Processo 1000027-10.2026.5.02.0022

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000027-10.2026.5.02.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000027-10.2026.5.02.0022 RECLAMANTE: LAYANE MARTINS GOMES RECLAMADO: BLD SERVICOS ESTETICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9801c3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, o Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP, decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LAYANE MARTINS GOMES em face de BLD SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA, JK SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA, ROJA TABOÃO DEPILAÇÃO LTDA, BL OSASCO 2MPL CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA, BL VILA CARRÃO ESTÉTICA LTDA e CK SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA, nos autos do processo nº 1000027-10.2026.5.02.0022, para, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo: • CONDENAR A 1ª RECLAMADA A: a) Pagar saldo de salário de 17 dias de julho de 2025; aviso prévio indenizado de 36 dias; 13º salário proporcional de 2025 (7/12 avos); férias vencidas do período 2024/2025 com 1/3; férias proporcionais (4/12 avos) com 1/3; multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT, no valor do último salário base da autora; e multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário de 17 dias de julho de 2025, aviso prévio indenizado de 36 dias, 4/12 de férias proporcionais de 2025, com 1/3, 7/12 de 13º salário proporcional de 2025 e multa de 40% sobre o FGTS; b) Depositar o FGTS faltante, conforme extrato colacionado pela reclamante no ID a504d3c, bem como sobre saldo de salário de 17 dias de julho de 2025, aviso prévio indenizado de 36 dias, 7/12 de 13º salário proporcional de 2025, bem ainda a multa de 40%, sobre a integralidade dos depósitos, em conta vinculada da autora, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação em cinco dias, contados da intimação da homologação dos cálculos, tudo após o trânsito em julgado. O FGTS deverá ser recolhido em GFIP´s retificadoras, mês a mês, e a multa de 40% em GRRF, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 até o limite de R$2.000,00, revertida em favor da autora, caso não comprovado o depósito da forma como estipulada. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento da obrigação, consoante acima determinado, a mesma será convertida em indenização, sem prejuízo da multa decorrida. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada entregar guias TRCT, código 01, GRRF e chave de conectividade para o saque do FGTS e multa de 40%. Decorrido o prazo sem a entrega de guias, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para liberação do FGTS depositado, sem prejuízo das demais cominações acima; c) Pagar horas extraordinárias, por todo o contrato, considerando a seguinte jornada da autora: de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h00, com extensão até as 20h00 em três dias da semana; aos sábados, das 08h00 às 14h20, com extensão até as 17h00 em dois sábados por mês; sempre com uma hora de intervalo. O cálculo das horas extras deverá observar a jornada acima fixada, os dias efetivamente trabalhados, o que excluem feriados, assim considerados por lei, já que nada declinado a respeito pela inicial, o que sobejar a 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, divisor 220, adicional de 50%, evolução e globalidade salarial. Diante da habitualidade reflexos em descansos semanais remunerados (observando-se entendimento firmado pela OJ 394 da SDI-I, do TST até 19/03/2023 e observando-se entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 09, do TST a partir de 20/03/2023), em aviso prévio…

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