Processo 1000027-47.2025.8.13.0520

TJMG • Outros procedimentos de jurisdição voluntária

Tribunal
Número CNJ
1000027-47.2025.8.13.0520
Classe
Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pompéu
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1000027-47.2025.8.13.0520/MG REQUERENTE : GEOVANE ANTONIO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : NAIARA TEIXEIRA GOMES DA SILVA (OAB MG172889) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por Geovane Antônio Teixeira em favor de sua tia Maria Concebida de Jesus , idosa de 85 anos, atualmente a colhida no Lar de Idosos dessa Comarca. O requerente afirma que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer (CID-10 F00.1) , em estágio avançado e progressivo, o que compromete sua capacidade de autodeterminação, gestão de bens e prática de atos da vida civil. A inicial narra que o autor exerce, há anos, papel de apoio familiar e assistencial à interditanda, tendo atuado em diversas situações de vulnerabilidade, inclusive envolvendo episódios de violência doméstica sofridos pela idosa em contexto familiar pretérito, conforme documentos e registros policiais juntados aos autos em evento 1, DOC10 . Sustenta ainda que, após a evolução do quadro clínico da interditanda, foi necessária sua institucionalização em lar de idosos nesta Comarca, local onde recebe cuidados permanentes de equipe multiprofissional, em razão da perda progressiva de autonomia. Foi juntado aos autos relatório médico ( evento 1, DOC8 ) , o qual concluiu que a requerida apresenta demência por Doença de Alzheimer , com comprometimento das funções cognitivas, sendo incapaz de exercer atos da vida civil, necessitando de cuidador em tempo integral. O laudo pericial  em  evento 58, DOC1 . O relatório social   evento 47, DOC1 . O Ministério Público manifestou-se contrariamente à nomeação exclusiva do requerente como curador, destacando a ausência de demonstração de cuidado direto e contínuo, bem como o fato de residir em comarca diversa, o que poderia dificultar o exercício cotidiano do encargo. O autor apresentou manifestação reiterando seu vínculo afetivo com a interditanda, afirmando que sempre atuou em sua proteção, inclusive na regularização de situações patrimoniais e pessoais, e que sua nomeação atenderia ao melhor interesse da idosa. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte requerente procura ver deferida a interdição de MARIA CONCEBIDA DE JESUS . Quanto às provas, destaco o laudo pericial e o estudo social de  evento 58, DOC1  e  evento 47, DOC1 . Quanto ao direito, cuida-se a ação de interdição de procedimento de jurisdição voluntária e destina-se, precipuamente, na forma do artigo 1.767, do Código Civil, c/c artigo 749, do Código de Processo Civil, a proteger aqueles que, embora maiores, não têm capacidade para gerir seus próprios bens e/ou praticar atos da vida civil.  Acrescento que, sob a ótica do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), destinado a assegurar e promover os direitos das pessoas que possuem deficiência, a interdição/curatela “constitui medida extraordinária” (artigo 85, §2º), a ser analisada com acuidade, considerados, a depender de cada caso, os “fatores socioambientais, psicológicos e pessoais” (artigo 20, §10º, II). Sobre a escolha do curador, assim dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.  §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.  § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.  § 3° Na falta das pessoas mencionadas neste artigo,…

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