Processo 1000027-54.2026.8.13.0183

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1000027-54.2026.8.13.0183
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000027-54.2026.8.13.0183/MG AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) RÉU : ROBSON ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB MG212495) ADVOGADO(A) : OTAVIO CESAR VIEIRA GONZAGA (OAB MG218890) SENTENÇA Vistos, etc. Banco Votorantim S.A propôs a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar contra Robson Almeida da Silva , ambos qualificados, alegando que concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$57.311,16 (cinquenta e sete mil, trezentos e onze reais e dezesseis centavos), dividido em 60 prestações mensais no valor de R$1.791,69 (mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos), com vencimento final em 10/03/2030, mediante contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, contrato nº 12127000177092, celebrado em 26/02/2025. Informou que o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de 10/05/2025 e seguintes. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo Chevrolet Prisma LTZ 1.4 8V AT6 ECO 4P – 2017/2018, placa PZO4H50 – Chassi 9BGKT69V0JG125106, e, ao final, a confirmação da liminar, com a entrega do bem, caso o requerido não realize o pagamento integral da dívida. A inicial veio acompanhada de documentos. No despacho inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão. Devidamente intimado, o requerido apresentou contestação com reconvenção, acompanhada de documentos. Em sede de defesa, arguiu, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e o desinteresse na audiência conciliatória. No mérito, sustentou a abusividade do contrato em razão da capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária, o que, descaracterizaria a mora. Em sede de reconvenção, pleiteou a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, a declaração de ilegalidade da tarifa de avaliação do bem por ausência de comprovação do serviço, o reconhecimento de venda casada do seguro prestamista contratado com seguradora indicada pelo banco, e a restituição em dobro dos valores, totalizando R$ 5.964,62. O requerido interpôs agravo de instrumento contra a decisão inicial que deferiu a liminar de busca e apreensão. O Tribunal concedeu efeito suspensivo e determinou a suspensão da ordem de busca e apreensão. O mandado foi devolvido com a certidão de busca e apreensão negativa. O requerente apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido. Por conseguinte, revogou a ordem de busca e apreensão e determinou a restituição do bem, caso já efetuada a apreensão, sob pena de multa diária. No despacho saneador, foi determinado o imediato recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão ainda pendente de cumprimento, foi mantida a suspensão de qualquer ato constritivo sobre o veículo objeto da lide até o julgamento do feito e determinada a intimação das partes para dizerem se têm outras provas a produzir. Em sede de especificação de provas, as partes informaram que não possuem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Ação Principal A alienação fiduciária de coisas móveis rege-se pelo Decreto-Lei 911/1969 e constitui forma de garantia do pagamento de uma dívida. Transfere ao credor fiduciário o domínio e a posse indireta da coisa alienada, permanecendo o devedor fiduciante com a…

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