Processo 1000027-71.2025.5.02.0401
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000027-71.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: GABRIEL SILVA SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ef9090 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE, 22 de julho de 2026. KLEBER WILSON BOZZATO DECISÃO A condenação compreende obrigação(ões) de pagar. Cálculos Id 0d567a7 apresentados pela parte reclamada, com os quais concordou a parte reclamante (Id. 43bd42c). Acolho os supracitados cálculos e, a partir do que constou do título executivo e da planilha Id 0d567a7, fixo como devido em 31/05/2026 a título de: principal: R$403.257,77; juros sobre o principal: R$76.955,88; FGTS (incluída multa de 40%): R$23.493,80; juros sobre o FGTS: R$4.280,89; honorários advocatícios suportados pela reclamada, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante: 5% do principal bruto e do FGTS, ambos acrescidos dos respectivos juros [5%(P+J+FGTS+J)]; contribuição previdenciária patronal – CPP: R$55.665,57 (valor nominal atualizado relativo às cotas “empresa” e “SAT”) e R$29.835,60 (total de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias patronal e empregado); honorários periciais fixados na fase de conhecimento (perito: SERGIO RICARDO FRANCEZ SIGOLO) pela reclamada: R$3.639,87. Deverá ser deduzido do crédito bruto da parte reclamante: contribuição previdenciária (cota empregado, exceto juros): R$26.261,98, em 31/05/2026. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante (5%), cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Custas processuais já recolhidas quando da interposição do recurso próprio. Com relação ao imposto de renda (IRRF da pessoa física), no momento processual oportuno, uma vez que o fato gerador da incidência surge com a disponibilidade do crédito ao(à) exequente, serão observadas a OJ nº 400 do C.TST e a Instrução Normativa expedida pela Receita Federal do Brasil, que estabelece normas gerais de tributação, especificamente, sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (“RRA”). No caso destes autos, o total dos “RRA” (rendimentos recebidos acumuladamente) correspondem a R$283.085,97 (em 31/05/2026), o nº de meses dos “RRA” é 71, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor da contribuição previdenciária cota parte reclamante (R$26.261,98). Principal e FGTS sujeitos aos acréscimos decorrentes da variação da Selic (acumulada simples) até o efetivo pagamento. Contribuição previdenciária atualizada de acordo com a legislação previdenciária (CLT, art.879, §4º e Súmula 368 do TST, incisos IV e V). Intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 15 dias, sob pena de execução: -o recolhimento do FGTS (depósito em conta vinculada), da contribuição previdenciária patronal e empregado (em guia DARF); -o depósito judicial do principal líquido (principal+juros-contribuição previdenciária do(a) empregado (a) retida e recolhida) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o depósito dos honorários periciais. Nos pagamentos de créditos incontroversos fica desde já autorizada a liberação dos valores depositados, a quem de direito. Eventual IRRF devido pelo(a) reclamante deverá ser apurado por ocasião da liberação de valores. Comprovado o recolhimento do FGTS e de eventual multa de 40%, dada a modalidade…
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