Processo 1000027-73.2025.5.02.0271
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI RORSum 1000027-73.2025.5.02.0271 RECORRENTE: DONIZETI SEVERO DA SILVA RECORRIDO: MAC-COR PINTURAS INDUSTRIAIS E PREDIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe093a6 proferida nos autos. RORSum 1000027-73.2025.5.02.0271 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIBBS FARMACEUTICA LTDA DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) Recorrido: Advogado(s): DONIZETI SEVERO DA SILVA JOSE VICENTE DE SOUZA (SP109144) Recorrido: MAC-COR PINTURAS INDUSTRIAIS E PREDIAIS LTDA - EPP Como assevera a parte reclamada, houve, de fato, equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". Assim, reconsidero a decisão denegatória de id 6092201 no particular (art. 1.021, § 2º, do CPC e 176 do Regimento Interno do TRT/SP) e passo à nova análise da matéria, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT. Fica prejudicado o agravo interno de id 278b5ba. RECURSO DE: LIBBS FARMACEUTICA LTDA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Sustenta que o v. Acórdão não enfrentou questões essenciais à caracterização de sua responsabilidade no caso em comento, notadamente quanto ao fato de que a recorrente se trata de laboratório farmacêutico e à existência de prova de culpa in eligendo. Consta do v. acórdão: "A - Da responsabilidade subsidiária A origem julgou improcedente o pedido de responsabilidade da segunda reclamada sob o fundamento de que as notas fiscais anexadas às fls. 164/173, além da proposta técnica de fls. 174/183 e comprovante de pagamento de fls. 184, a 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada para serviços de pintura, com fornecimento de mão de obra especializada, o que consiste em prestação de serviços de empreitada global. No mais, aplicou o entendimento esposado na OJ 191 da SDI-I do C. TST, que assim enuncia: "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora as provas documentais colacionadas aos autos comprovam que ela atuou como dona da obra". Em sede recursal, o reclamante pugna pela alteração da decisão sob a alegação de que, em que pese, a segunda reclamada ter juntado cópia das notas fiscais, ela não comprovou a devida fiscalização da prestação de serviços do recorrente motivo pelo qual restou caracterizada sua culpa in eligendo e in vigilando. Ampara sua tese recursal no entendimento esposado na S. 331, IV do C. TST. Neste ponto, divirjo do voto da I. Relatora de Sorteio. Com efeito, o C. TST, na apreciação do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR - 190-53.2015.5.03.0090 (SDI-1, sessão de 11/05/2017), Tema nª 6, firmou a seguinte tese: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 6. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. (TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090. Acórdão, DEJT disponibilizado em 29/06/2017. Embargos de declaração acolhidos.…
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