Processo 1000027-77.2026.8.13.0240
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000027-77.2026.8.13.0240/MG REQUERENTE : LUIZ CARLOS DA COSTA ADVOGADO(A) : LAURA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB MG249741) ADVOGADO(A) : LETÍCIA ARTUSI DE SOUZA (OAB MG222361) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LUIZ CARLOS DA COSTA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , na qual a parte autora requer o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia de promoção e progressões funcionais reconhecidas administrativamente. Alega a parte autora ser servidor público estadual ocupante do cargo de professor efetivo da rede estadual de ensino e sustenta que, embora tenha preenchido os requisitos legais para evolução funcional previstos na Lei Estadual nº 15.293/2004, houve atraso por parte da Administração Pública na efetivação dos efeitos financeiros correspondentes. Afirma que a promoção ao Nível III foi reconhecida em 01/06/2022, mas implementada financeiramente apenas em novembro de 2022. Aduz, ainda, que a progressão ao Grau C foi reconhecida em 17/06/2022 e implementada somente em 12/11/2022, bem como que a progressão ao Grau D foi reconhecida em 18/06/2024, sendo implementada apenas em 13/09/2024. Sustenta que o atraso no pagamento das vantagens funcionais violou os princípios da legalidade e da eficiência administrativa, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas correspondentes, no valor de R$ 10.434,02, acrescido de correção monetária e juros legais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, evento 8, na qual alegou, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, bem como impugnou o valor da causa e os cálculos apresentados. No mérito, sustentou, em síntese, a necessidade de observância das limitações impostas pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, diante da ausência de previsão orçamentária; a inexistência de ilegalidade no pagamento das progressões e promoções apenas após a publicação dos atos administrativos, por se tratar de atos complexos que demandam a verificação de requisitos legais; a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em matéria sujeita a planejamento e execução orçamentária; e a inexistência de direito ao pagamento retroativo antes da conclusão do processo administrativo. Sustentou, ainda, que eventuais valores devem ser apurados em fase de liquidação, sob o crivo do contraditório, e requereu, em caso de condenação, a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros conforme a legislação vigente, especialmente as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Impugnação à contestação, evento 14. Na oportunidade a parte autora rechaçou os argumentos brandidos pelo requerido. Intimados a especificarem provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 22 e 24). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, no necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES I.1.1. Do benefício da justiça gratuita Em preliminar da contestação, o requerido impugnou o pedido de justiça gratuita feita pelo autor, sob o argumento de que não haveriam nos autos provas suficientes que atestariam a sua…
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