Processo 1000027-95.2023.5.02.0351

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000027-95.2023.5.02.0351
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
08/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1000027-95.2023.5.02.0351 RECORRENTE: VALDOMIRO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: P&B SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 10bb853, proferida nos autos.   ROT 1000027-95.2023.5.02.0351 - 15ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. VALDOMIRO RIBEIRO DA SILVA ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrido:   COMERCIO DE EMBALAGENS PORSANI LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   GIORGIA EMBALAGENS PLASTICAS - EIRELI FERNANDO THEODORA DE SOUZA (SP478550) Recorrido:   Advogado(s):   KOI COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA AMANDA CAROLINE TAVARES DE OLIVEIRA (SP438263) BRUNA SOUZA CAYRES (SP434629) MARCOS VINICIUS ARAUJO BORGES (SP426393) MARIO DA SILVA MUNHOZ JUNIOR (SP494048) Recorrido:   P&B SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Recorrido:   P&P INDUSTRIA DE PLASTICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido:   PLAS VILLA'S COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME Recorrido:   Advogado(s):   PORSANI BRASIL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP MÁRCIA REGINA GOMES GALESI E SILVA (SP0147828-D) Recorrido:   PORSANI LITORAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Recorrido:   PS MONTEIRO COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI RECURSO DE: VALDOMIRO RIBEIRO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id 84ad695; recurso apresentado em 28/02/2025 - Id 3f1c4c2). Regular a representação processual (Id 384b09a). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Consta no v. acórdão: "Portanto, ao contrário do quanto sustenta o recorrente, o Sr. Perito asseverou que os EPIs…

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