Processo 1000027-95.2026.5.02.0608
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 12ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000027-95.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09dc105 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, afasto a prescrição bienal e quinquenal invocada, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista proposta por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A. (1ª reclamada), e SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (2ª reclamada), para reconhecer a nulidade da justa causa, e condenar a 1ª reclamada, e subsidiariamente a 2ª reclamada, à satisfação dos seguintes títulos: - saldo de 01 dia de salário de outubro de 2025; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 10/12 de 13º salário do ano de 2025; - férias integrais, de forma simples, período 2024/2025; e 02/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença; deverá ser deduzido o valor de R$ 2.319,51, comprovadamente recebido pelo reclamante quando da despedida (ID 7d707f0), para evitar o seu enriquecimento ilícito; - pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos durante o pacto laboral, devendo a 1ª reclamada liberar as guias para soerguimento de tais diferenças no prazo de 05 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de sofrer execução dos valores; - deverá a 1ª reclamada liberar a guia CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 05 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará; - pagamento de 40 minutos diários, a título de intervalo não gozado integralmente, observado os controles de frequência encartados aos autos, assim como respeitada a natureza indenizatória, conforme dispõe o § 4º do artigo 71 com redação dada pela Lei 13.467/2017; - multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do perito, arbitrados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos, a serem suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante (artigo 790-B da CLT). Todavia, diante da eficácia vinculante e efeitos erga omnes do recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, pelo E. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, prevista no caput, e da integra do § 4° do artigo 790-B, impõe-se a aplicação subsidiária do artigo 98 do Código de Processo Civil, isentando o beneficiário da justiça gratuita do pagamento dos honorários periciais a partir da data da decisão prolatada (20/10/2021). Nestes termos, considerando, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante na presente reclamação trabalhista, aplica-se subsidiariamente, por força do artigo 769 da CLT, o artigo 98 do CPC, devendo os honorários periciais ser quitados pela União, nos termos da Resolução 66 do CSJT e Ato GP/CR 2/2021 deste Regional. Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, e observada o disposto no artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, são devidos…
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