Processo 1000028-25.2026.8.13.0414

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000028-25.2026.8.13.0414
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Medina
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000028-25.2026.8.13.0414/MG REQUERENTE : CLAUDIA OLIVEIRA AMARAL CHAVES ADVOGADO(A) : AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB GO044647) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por CLAUDIA OLIVEIRA AMARAL CHAVES em face do MUNICÍPIO DE ITAOBIM, pretendendo obter provimento judicial liminar que determine sua imediata nomeação e posse no cargo efetivo de Professor Auxiliar de Educação Especial (Evento 1 - INIC1.pdf, pág. 1). A autora alega, em síntese, que foi aprovada no Concurso Público nº 001/2024 para o cargo efetivo de Professor Auxiliar de Educação Especial (Evento 1 - INIC1.pdf, pág. 3). Sustenta que, embora tenha sido classificada fora do número de vagas imediatas previstas no edital, sua mera expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação, sob o argumento de que a Administração Municipal tem incorrido em preterição arbitrária ao contratá-la sucessivamente sob regime temporário para o exercício da mesmíssima função (Evento 1 - INIC1.pdf, pág. 3). Indica que firmou contratos temporários com o réu em 06/02/2025, 02/02/2026 e 20/02/2026, o que demonstraria a necessidade premente e permanente de pessoal técnico para o preenchimento das vagas (Evento 1 - INIC1.pdf, pág. 4). Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, sem ouvir a outra parte, para que o Município proceda à sua nomeação e posse em 48 horas, sob pena de multa diária (Evento 1 - INIC1.pdf, pág. 14). Postula, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça (Evento 1 - INIC1.pdf, pág. 14) e junta documentos (Evento 1 - PROC2.pdf a Evento 1 - DOCPESS18.pdf). Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a concomitância de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, a análise detida dos documentos apresentados revela a ausência dos pressupostos autorizadores para o deferimento da medida excepcional de antecipação dos efeitos da tutela. No que tange à probabilidade do direito, a tese central defendida pela autora repousa na suposta convolação de sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, sob a alegação de que sua contratação temporária sucessiva pelo Município de Itaobim caracterizaria preterição arbitrária (Evento 1 - INIC1.pdf, pág. 3). Entretanto, o exame fático-probatório inicial demonstra cenário jurídico diverso. De acordo com o edital do certame, especificamente no Anexo III (Evento 1 - DOCCOMPROV11.pdf, pág. 20), o número de vagas previsto para ampla concorrência para o cargo de Professor de Educação Especial era de 2 (duas) vagas imediatas, sem previsão de reserva de vaga para candidatos com deficiência em virtude do percentual estabelecido. Da análise do Resultado Final para fins de Homologação, publicado em 17/12/2024 (Evento 1 - DOCUMENTOS13.pdf, pág. 4), constata-se que a autora, CLÁUDIA OLIVEIRA AMARAL CHAVES, obteve a 56ª (quinquagésima sexta) colocação no referido concurso público, com a média final de 59,000 pontos. Portanto, a requerente foi classificada de forma muito distante do número de vagas oferecido pelo edital, figurando como mera excedente na lista de classificação (Evento 1 - DOCUMENTOS13.pdf, pág. 4). A…

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