Processo 1000028-37.2026.8.13.0216
TJMG • Interdição
Partes do processo (1)
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INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000028-37.2026.8.13.0216/MG REQUERENTE : RENAN VICTOR CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA NARA LIMA (OAB MG169079) DECISÃO Renan Victor Cordeiro da Silva ajuizou Ação de Interdição em face de seu pai Ailton Cordeiro da Silva . Afirmou que o interditando apresenta um quadro clínico grave, caracterizado por declínio cognitivo, episódios de confusão mental, delírios, alteração do discurso e agitação psicomotora; em razão de tais patologias, o interditando encontra-se em estado de dependência para atividades instrumentais da vida diária, demonstrando incapacidade total de administrar suas finanças, realizar compras, utilizar telefone e gerir sua própria medicação. Pediu a interdição do requerido e sua nomeação como curador, inclusive em caráter provisório. Requereu a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. Atribuiu à causa o valor de R$1.621,00. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória. Decido . Prioridade na tramitação A parte autora pleiteou a prioridade na tramitação do feito, por possuir mais de 60 anos. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) garante prioridade na tramitação de processos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (art. 71), além de prioridade especial aos processos de idosos maiores de 80 anos (art. 71, §5º), desde que o interessado faça prova de sua idade e requeira o benefício (art. 71, §1º). O documento de identificação que acompanha a inicial (Evento 1, RG6) comprova que a parte autora tem mais de 60 anos, fazendo jus ao benefício. Assim, defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se no sistema. Gratuidade da Justiça O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CR/88). Em regra, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), mas o Juiz pode, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinar a comprovação do estado de carência financeira, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, §2º, CPC). O STJ, no tema 1178, fixou as seguintes teses: É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Este Juízo adota, como critério suplementar, o parâmetro erigido pela Defensoria Pública de Minas Gerais para prestação de assistência jurídica, que presume economicamente necessitada a pessoa natural que aufira renda mensal individual de até 3 salários-mínimos ou renda mensal familiar não superior a 4 quatro salários-mínimos (art. 3º, I, Deliberação 025/2015). No caso, a parte apresentou declaração de pobreza (Evento 1, DECLPOBRE3) e o comprovante de renda mensal de R$1.794,46 (Evento 13, CONTRACHEQ2), presumindo-se sua hipossuficiência, sobretudo porque…
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