Processo 1000028-58.2026.8.13.0209
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000028-58.2026.8.13.0209/MG REQUERENTE : MARCELO AUGUSTO AMARAL LEAL ADVOGADO(A) : CHARLES ALVES JÚNIOR (OAB MG164997) SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que MARCELO AUGUSTO AMARAL LEAL ajuizou a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando que é Investigador de Polícia Civil e foi designado para exercer a função comissionada de Subinspetor de Polícia da Delegacia Regional de Polícia Civil da Comarca de Curvelo/MG em 09 de junho de 2025, por meio da Portaria nº 1/2025. Sustenta que, apesar de desempenhar as atribuições típicas de chefia e assessoramento, não recebeu a contraprestação pecuniária correspondente à gratificação do cargo comissionado, no valor mensal de R$ 652,74. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais e reflexos legais. Em sede de contestação, a parte ré sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, alega que o autor não foi nomeado por autoridade competente (Governador ou Secretário de Estado), sem ato publicado no Diário Oficial, o que violaria o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Não havendo necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu não merece acolhida. A petição inicial preenche todos os requisitos legais, contendo causa de pedir e pedidos claros e logicamente concatenados. A alegação de que o ato de designação padece de nulidade por incompetência da autoridade ou falta de publicação oficial confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será apreciada. Assim, afasto a preliminar. Prejudicial de Mérito A prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo réu deve ser rejeitada. O autor foi designado para a função em 09/06/2025 e ajuizou a presente demanda em 03/03/2026. Como o lapso temporal entre o início do exercício fático e a propositura da ação é inferior a cinco anos, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Portanto, afasto a prejudicial. - Do mérito A controvérsia se estabeleceu no direito de percepção do adicional por exercício do cargo de Subinspetor de Detetives pelo autor. Inicialmente, é importante salientar que não há divergência quanto ao fato de a parte autora ter desempenhado uma função pública. No entanto, existe controvérsia quanto ao cargo que foi ocupado e quais verbas estão relacionadas à atividade em questão, incluindo aquelas referentes ao salário da parte autora. Conforme evidenciado na Portaria nº 01/2025, de 09 de junho de 2025, o Delegado Regional de Polícia Civil, Henrique César Falleiros, designou o autor para responder pela Subinspetoria da DRPC de Curvelo (pág. 38). Além dessa prova documental, outras declarações juntadas confirmam que o autor exerceu regularmente as funções de subinspetor. Constam dos autos declarações de investigadores de polícia da mesma unidade (págs. 73 e 74), ordens de serviço e ofícios assinados eletronicamente pelo autor como Subinspetor de Investigadores (págs. 62, 63, 64 e 66), além de telas do sistema PCNET que mostram o perfil de acesso e a distribuição de ordens de serviço pelo requerente (págs. 70 e 71). Sobre o exercício dessa função, o réu argumenta que a falta de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.