Processo 1000028-79.2026.8.13.0687
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000028-79.2026.8.13.0687/MG AUTOR : ISADORA CRISTINA LOPES MELO ADVOGADO(A) : CRISTIANY VASCONCELOS MOREIRA (OAB MG131231) ADVOGADO(A) : LUANA GARCIA DE SA (OAB MG197976) DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por ISADORA CRISTINA LOPES MELO em face de WILSON DE SOUZA CASSIANO , ambos devidamente qualificados nos autos. Narra, na inicial, em síntese, que: I) contraiu matrimônio com o réu em 01/10/2021, sob o regime da comunhão parcial de bens; II) no mês de setembro de 2023, o casal adquiriu, de forma conjunta, dois estabelecimentos comerciais denominados Fátima Lanches e Zero Grau Lanchonete e Sorveteria Ltda; III) para viabilizar o negócio, deixou seu emprego formal, no qual auferia renda substancial, para se dedicar integralmente à administração e operação das referidas empresas em conjunto com o seu então marido; IV) as empresas foram unificadas no mesmo espaço físico e que houve uma divisão clara de tarefas, ficando a autora responsável pelo atendimento ao público, organização de eventos e gestão das redes sociais, enquanto o réu assumiu as funções administrativas e financeiras; contudo, o réu formalizou as empresas exclusivamente em seu próprio nome, excluindo a do quadro societário formal; V) se separaram de fato no dia 10/07/2025, sendo que, após o insucesso de tentativas de reconciliação, o réu passou a impedi-la de frequentar os estabelecimentos comerciais, bloqueando seu acesso às informações gerenciais, aos funcionários e aos lucros auferidos pela atividade empresarial que ajudou a construir. Requer a concessão da tutela de urgência antecipada para que seja determinada sua reintegração aos exercício de suas funções nas respectivas empresas Zero Grau Lanchonete e Sorveteria Ltda e Fátima Lanches, bem como o restabelecimento do acesso às redes sociais, aos sistemas e às informações operacionais e administrativas das referidas. Pugnou, ainda, pela autorização para realizar retiradas financeiras mensais, a título de remuneração provisória. No mérito, pleiteou o reconhecimento da sociedade de fato, relativa às empresas Zero Grau Lanchonete e Sorveteria LTDA e Fátima Lanches. Outrossim, requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (Evento 20). Devidamente intimada, a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (Evento 19, COMPROVPAG3). Determinada a emenda à inicial (Evento 26). Embargos de declaração apresentados pela requerente (Evento 30), os quais foram desacolhidos em evento 32. A suplicante apresentou aditamento à inicial (Evento 36), decotando o pedido referente à prestação de contas, prosseguindo-se o feito pelo procedimento comum. Vieram os autos conclusos. Pois bem, decido. Primeiro, recebo a emenda à inicial. Prosseguindo, segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por “probabilidade do direito”, ou fumus boni iuris , entende-se a plausibilidade na existência do direito alegado, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, da existência dos elementos que…
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