Processo 1000028-88.2026.8.13.0878

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000028-88.2026.8.13.0878
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Camanducaia
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000028-88.2026.8.13.0878/MG AUTOR : AMAURI PASSOS ADVOGADO(A) : LUCAS DA SILVA (OAB MG222277) ADVOGADO(A) : MAICON ROBERTO HERMOGENES (OAB MG184539) SENTENÇA Vistos etc.,   1. RELATÓRIO   AMAURI PASSOS , qualificado nos autos, propôs ação de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , igualmente qualificado, alegando, em síntese: que exerceu atividade comum como autônomo e empregado, e posteriormente, a partir de 06/07/2000, passou a laborar junto à empresa Melhoramentos Florestal Ltda., com exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância; que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 19/11/2024, o qual foi indeferido sob a justificativa de vício de representação e descumprimento de exigências; que o INSS deixou de analisar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado, bem como a CTPS integral, não obstante toda a documentação tenha sido anexada; que, considerando o tempo comum e o tempo especial a ser convertido, totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria pela regra de transição do art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Requer a conversão do tempo de serviço especial em comum do período de 06/07/2000 a 31/10/2024, o cômputo do vínculo com Alexandre Gonzaga Correa (01/11/1995 a 02/11/1996), a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (19/11/2024), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu a gratuidade da justiça (Evento 7). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Evento 14, CONT1, pp. 109-116), sustentando, em síntese, preliminar de falta de interesse de agir por indeferimento forçado do requerimento administrativo, ao argumento de que o procurador do autor assinalou "NÃO" no campo "Possui tempo especial?", impedindo a análise da documentação pela autarquia. No mérito, reconheceu o período comum de 01/11/1995 a 02/11/1996, mas impugnou o reconhecimento da atividade especial. Impugnação à contestação (Evento 20). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 26), quedando-se inerte o réu (Evento 22). É o breve relatório. Decido .   2. FUNDAMENTO   Trata-se de ação previdenciária por meio da qual se pleiteia concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, estando o processo apto para julgamento e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   2.1. Da preliminar de falta de interesse de agir   O INSS argui a preliminar de falta de interesse de agir sustentando que o procurador do autor, ao preencher o formulário eletrônico de requerimento administrativo, assinalou "NÃO" no campo "Possui tempo especial?" (Evento 14, ANEXO4, p. 158), o que teria ensejado indeferimento forçado e automatizado, sem análise do PPP apresentado. A preliminar deve ser rejeitada. A análise do processo administrativo acostado aos autos demonstra que o procedimento não correu de forma puramente…

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