Processo 1000028-97.2026.8.13.0390
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000028-97.2026.8.13.0390/MG AUTOR : SILVANA DE FATIMA MORAIS PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO PIRES (OAB MG178354) ADVOGADO(A) : THALES HUMBERTO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG240609) DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para informar se pretende a adoção ou não do procedimento de Instrução Concentrada previsto OFÍCIO n. 00050/2024/GAB/PRF6R/PGF/AGU, mediante as seguintes diretrizes. Em caso de concordância, deverá ser providenciada a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias. DO FLUXO DA INSTRUÇÃO CONCENTRADA Art. 3º Fica facultada a adoção do procedimento de Instrução Concentrada relativamente às causas que envolvam, exclusivamente, os benefícios de aposentadoria por idade rural pura, aposentadoria por idade híbrida, salário maternidade rural, benefícios por incapacidade rural e pensão por morte. §1.º O procedimento de Instrução Concentrada tem natureza jurídica de negócio jurídico processual (CPC, art. 190). §2.º É requisito para aceitação do negócio jurídico processual aqui previsto que a parte autora seja totalmente capaz e esteja representada obrigatoriamente por advogado ou defensor público. §3.º O procedimento de Instrução Concentrada não é aplicável aos processos que busquem a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com o reconhecimento de tempo rural. §4.º A adoção do procedimento de Instrução Concentrada implica a utilização do procedimento previsto neste ofício, inclusive com a adoção de despachos padronizados para permitir a identificação automatizada dos processos. Art. 4º. O procedimento de Instrução Concentrada orienta-se pelos princípios gerais do processo civil brasileiro e do microssistema dos juizados especiais, notadamente a simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação. Parágrafo único. O procedimento de Instrução Concentrada pressupõe a atuação de boa-fé das partes do processo. Art. 5º. Na hipótese de adoção do procedimento de Instrução Concentrada pelo Juízo, a parte autora na propositura da ação ou antes da citação do INSS deverá manifestar sua adesão expressa ao procedimento, por meio de declaração anexa à inicial, hipótese em que a petição será instruída pelas seguintes provas documentais ou documentadas: I – autodeclaração rural; II – gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; III – vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora,bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; IV - início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar, consoante legislação previdenciária. § 1.º A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nos termos da Lei n.º 8.213/91, artigo 55,§3º, e do Enunciado nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal. §2º Nas ações relativas aos benefícios listados no art. 3º, caso a parte autora não apresente declaração expressa de anuência ao procedimento de Instrução Concentrada, haverá sua intimação para manifestação no prazo de 15 dias, devendo juntar toda documentação necessária no mesmo prazo. §3º Ultrapassado o prazo do parágrafo anterior, o processo seguirá o procedimento comum. §4.º O procedimento de Instrução Concentrada não será utilizado nos processos em trâmite nos quais a citação do INSS já tenha ocorrido. Art.…
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