Processo 1000029-02.2023.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000029-02.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIA CAROLINE MOURA UCHOA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATIA CAROLINA CRUZ DE SOUZA - PA25077-A, BRUNNA DANIELE MENEZES FARIAS - PA28297-A, JAQUELINE CASTRO PARANHOS PALHETA - PA33073-A, TAMIRES FARIAS RAIOL - PA31567-A, BEATRIZ CAROLINE LUCENA DE MELO - PA30480-A, LEANDRO ALCIDES DE MOURA MOURA - PA31197-A e RAQUEL MORAES CAMPOS - PA32790-A DESTINATÁRIO(S): LUCIA CAROLINE MOURA UCHOA KATIA CAROLINA CRUZ DE SOUZA - (OAB: PA25077-A) BRUNNA DANIELE MENEZES FARIAS - (OAB: PA28297-A) JAQUELINE CASTRO PARANHOS PALHETA - (OAB: PA33073-A) TAMIRES FARIAS RAIOL - (OAB: PA31567-A) BEATRIZ CAROLINE LUCENA DE MELO - (OAB: PA30480-A) LEANDRO ALCIDES DE MOURA MOURA - (OAB: PA31197-A) RAQUEL MORAES CAMPOS - (OAB: PA32790-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460644005) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000029-02.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000029-02.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIA CAROLINE MOURA UCHOA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATIA CAROLINA CRUZ DE SOUZA - PA25077-A, BRUNNA DANIELE MENEZES FARIAS - PA28297-A, JAQUELINE CASTRO PARANHOS PALHETA - PA33073-A, TAMIRES FARIAS RAIOL - PA31567-A, BEATRIZ CAROLINE LUCENA DE MELO - PA30480-A, LEANDRO ALCIDES DE MOURA MOURA - PA31197-A e RAQUEL MORAES CAMPOS - PA32790-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000029-02.2023.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação apelação interposta pela União contra a sentença de ID 434832777 - Pág. 1-4 que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada com o objetivo de anular o ato administrativo consubstanciado na Portaria DIRAP nº 6.889/3SM1, de 08/11/2022, que havia desconstituído a incorporação da parte autora às Forças Armadas, bem como convalidar sua incorporação com fundamento na Portaria DIRAP nº 3.910/3SM1, de 14/07/2022. Nas razões recursais, a União pediu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao argumento de que eventual discussão acerca do alegado descumprimento de decisões judiciais anteriores deveria ocorrer nos próprios autos dos processos nº 1025502-58.2021.4.01.3900 e nº 1049573-90.2022.4.01.3900, e não por meio de ação autônoma. Alegou que a autora estaria promovendo sucessivas demandas judiciais visando alcançar o mesmo objetivo. No mérito, sustentou que a autora encontrava-se fora do número de vagas previstas no edital do processo seletivo para a especialidade de informática, razão pela qual possuiria apenas expectativa de direito à incorporação. Defendeu que a Administração Pública exerceu regularmente o poder-dever de autotutela ao anular ato administrativo reputado ilegal, nos termos da Súmula 473 do STF e do art. 53 da Lei nº 9.784/99. Alegou, ainda, inexistir direito adquirido à manutenção de ato administrativo praticado em desacordo com o edital do certame e requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de risco de dano…
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