Processo 1000029-02.2026.5.02.0047
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000029-02.2026.5.02.0047 RECLAMANTE: DAVID CESAR DE ANDRADE JUNIOR RECLAMADO: ATALAIA FACILITIES E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9029243 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, em relação ao sócio REINALDO FERREIRA DOS SANTOS, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nesta Justiça Especializada, sendo excluído o mesmo do polo passivo da lide, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por DAVID CESAR DE ANDRADE JUNIOR em face de ATALAIA FACILITIES E CONSERVACAO LTDA, condenando a primeira correclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo: a) salários integrais referentes aos meses de dezembro de 2024, fevereiro de 2025, abril de 2025, maio de 2025, junho de 2025 e julho de 2025; b) saldo de salário referente ao mês de agosto de 2025 (04 dias); c) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, de forma simples; d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2025/2026 (06/12); e) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2024 (11/12); f) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2025 (07/12); g) diferença de FGTS (a qual deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor); h) multa do art. 477, §8º, da CLT; i) vales transporte, a partir de 01/08/2024, sendo devidas duas passagens municipais por dia efetivamente trabalhado (quando da liquidação da sentença, será apurado o valor unitário da passagem, bem como observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.418/85 e do art. 9º do Decreto nº 95.247/87); j) diferença de horas extras e reflexos em DSR’s, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (no tocante a este último a ser depositado diretamente na conta vinculada do autor). Deverá a primeira correclamada, no prazo de oito dias contados do trânsito julgado e após a sua regular intimação, proceder a anotação da data do desligamento junto da CTPS Digital do reclamante, por meio de atualização dos registros eletrônicos do autor no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br), igualmente comprovando-se nos autos. Na hipótese de a reclamada não realizar a anotação determinada judicialmente, arcará com a multa de quinhentos reais, em favor do reclamante, em decorrência do não cumprimento de provimento jurisdicional (art. 77, IV, do CPC, aplicável analógica e subsidiariamente por força do art. 769 da CLT). Na inércia, proceda a Secretaria às devidas anotações na CTPS DIGITAL do reclamante por meio de acesso ao link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged, devendo juntar aos autos cópia do protocolo de abertura de processo para alteração dos registros contratuais do trabalhador. Após o efetivo cumprimento, deverá a Secretaria da Vara colacionar aos autos o Ofício SEI do Ministério da Economia que certifica a regularização do registro do trabalhador no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, devendo a parte autora ser intimada para que imprima o documento. Os valores serão apurados em liquidação de…
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