Processo 1000029-45.2025.5.02.0432
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES ROT 1000029-45.2025.5.02.0432 RECORRENTE: ANDERSON VITORINO RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b46ee0 proferida nos autos. ROT 1000029-45.2025.5.02.0432 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI S.A. CLEBER MAGNOLER (SP181462) Recorrente: Advogado(s): 2. ANDERSON VITORINO FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (SP238063) MATHEUS DE SOUZA TAGLIOLI (SP488066) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON VITORINO FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (SP238063) MATHEUS DE SOUZA TAGLIOLI (SP488066) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVAO DA GAMA S A KATIA CAROLINE DA SILVA OLIVEIRA (SP460365) MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA GONCALVES (SP519858) Recorrido: Advogado(s): SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: Advogado(s): VERZANI & SANDRINI S.A. CLEBER MAGNOLER (SP181462) RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id ; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id df43276). Regular a representação processual (Id b5e8173). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 9ea1744, ef12bae e da6b5b5; Custas pagas no RO: id 0653bad e 449872a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/03/2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). No caso, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso dos autos, a parte transcreveu nas razões recursais o tópico inteiro do acórdão do Regional referente à matéria recorrida e destacou todo o trecho transcrito. Assim, não destacou ou identificou especificamente em quais trechos haveria o prequestionamento dos argumentos que…
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