Processo 1000029-58.2026.8.13.0301

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000029-58.2026.8.13.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000029-58.2026.8.13.0301/MG REQUERENTE : DANIEL VAGNER FERREIRA ADVOGADO(A) : LUDYMILA SARAIVA DO AMARAL (OAB MG171958) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Apesar disso, impende destacar que a presente demanda trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Daniel Vagner Ferreira em face do Estado de Minas Gerais . I – FUNDAMENTAÇÃO: O Sr. Daniel Vagner Ferreira , na condição de autor, ajuizou a presente demanda pretendendo que o réu seja compelido a considerar, para efeitos de sua Avaliação de Desempenho Individual relativa ao ano de 2025, os períodos em que esteve em gozo de férias regulamentares e de férias-prêmio, bem como o lapso de tempo em que já estava clinicamente apto para o trabalho, mas foi obstado de retornar às suas funções em virtude de injustificado atraso do réu no agendamento de sua perícia de retorno. Argumenta o autor que o Decreto Estadual nº 44.559/2007 extrapola os limites regulamentares ao excluir as férias do conceito de efetivo exercício, e pugna pela emissão de sua avaliação anual com o consequente pagamento das diferenças salariais retroativas do adicional de desempenho. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 20, DEC1). Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais ofertou contestação (Evento 35, CONT1) arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita por contar o autor com remuneração incompatível com a condição de miserabilidade jurídica, a impugnação ao valor da causa de R$1.000,00 (um mil reais) e a necessidade de esclarecimentos sobre eventuais ações anteriores idênticas que pudessem configurar litispendência ou coisa julgada. No mérito, defendeu a estrita legalidade do Decreto Estadual nº 44.559/2007, a impossibilidade de computar períodos fictos de trabalho para fins de aferição de produtividade e a aplicação da tese jurídica fixada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.22.270096-5/000 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Aduziu, outrossim, que o requerente não pode transferir à administração o ônus de não ter providenciado o retorno em tempo hábil. Em sua impugnação à contestação (Evento 40, PET1), o autor rebateu as alegações preliminares demonstrando que as ações pretéritas possuem causas de pedir e objetos autônomos, reiterando no mérito que o precedente invocado pelo réu trata de categoria de servidores diversa, insistindo na caracterização da desídia do réu em agendar a perícia de retorno clínico do requerente. Devidamente intimadas a se manifestarem sobre novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, restando o feito maduro para julgamento. Inicialmente, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo Estado de Minas Gerais . A declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente (Evento 1, DECLPOBRE3) goza de presunção legal de veracidade, não sendo o valor de seus vencimentos brutos (Evento 1, CONTRACHEQ11) suficiente, de forma isolada, para afastar a alegação de insuficiência de recursos, especialmente em virtude dos expressivos descontos obrigatórios e consignados que incidem sobre sua folha de pagamento. Demais disso, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o primeiro grau de jurisdição é isento de custas e taxas judiciais , restando diferida a análise minuciosa da referida gratuidade para a…

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