Processo 1000029-82.2026.8.13.0487
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000029-82.2026.8.13.0487/MG AUTOR : ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES ADVOGADO(A) : FRANCIS CARLOS RIBEIRO COURA MARTINS (OAB MG228513) DECISÃO 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora com relação a todos os atos processuais. (art 9º, Lei 1.060/50 e arts. 98 e 99 do CPC). 2. Trata-se de ação revisional ajuizada ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , ambos qualificados nos autos. Alega ter celebrado em 16 de setembro de 2024, contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária com a parte ré, tendo por objeto uma motocicleta Yamaha Fazer 25, ano/modelo 2020/2020, placa QXC5A73, atualmente em sua posse. Afirma que aderiu integralmente às cláusulas impostas pela requerida, sem possibilidade de negociação, em razão da necessidade urgente de aquisição do veículo e da posição de superioridade econômica e técnica da instituição financeira. Aduz que as prestações pactuadas impactaram significativamente seu orçamento familiar e que, ao buscar orientação jurídica, constatou a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, o que teria gerado onerosidade excessiva, motivo pelo qual requer a revisão das cláusulas contratuais apontadas como abusivas. Postula assim, em sede de tutela de urgência: I) Quanto às prestações vincendas do contrato, que entregue ao demandante, no prazo de 5 dias úteis, novo carnê de pagamento (forma contratual eleita) com valor mensal de R$ 730,56 (setecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos); II) Na hipótese de não cumprimento do item anterior, seja autorizado ao demandante a realização da consignação judicial dos pagamentos das prestações vincendas; e III) Se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte Demandante nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente esta revisional, inclusive vedando a promoção de medida de busca e apreensão. Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. 3. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratam-se de requisitos cumulativos. Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”. Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se refere à necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata. A par de tais considerações, passo à análise do caso…
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