Processo 1000030-49.2026.8.13.0687

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000030-49.2026.8.13.0687
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Timóteo
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000030-49.2026.8.13.0687/MG REQUERENTE : MARIA DE FATIMA EVANGELISTA ADVOGADO(A) : FLAVIANO DUELI DE SOUZA (OAB MG173385) Local: Timóteo Data: 24/04/2026 SENTENÇA Vistos, etc.   Trata-se de ação de cobrança de FGTS cumulada com declaração de nulidade de vínculo contratual ajuizada por MARIA DE FÁTIMA EVANGELISTA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS .   Segundo a petição inicial, a autora afirma ter mantido sucessivos vínculos temporários com o requerido junto à Secretaria de Estado de Educação. Sustenta que, nos autos nº 5006077-10.2022.8.13.0687, já teria sido reconhecida a nulidade de vínculo anteriormente mantido entre as partes, referente ao período de 2017 a 2021, com determinação de recolhimento do FGTS. Alega que continuou sendo contratada pelo Estado e requer o reconhecimento da nulidade dos vínculos posteriores, com condenação do requerido ao recolhimento do FGTS correspondente a 8% das remunerações percebidas no período indicado na inicial.   O requerido apresentou contestação (evento 21, DOC1), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a contratação temporária, por si só, não gera direito ao FGTS, sendo necessária a demonstração da nulidade do vínculo. Alegou que a contratação observou o disposto no art. 37, IX, da Constituição da República e na Lei Estadual nº 23.750/2020, permanecendo hígida a presunção de constitucionalidade da referida norma, razão pela qual não haveria nulidade apta a justificar a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Requereu a improcedência dos pedidos.   Em réplica, a autora reiterou os argumentos da inicial e sustentou, em síntese, que as sucessivas contratações configurariam afronta à regra constitucional do concurso público.   Decido.   PREJUDICIAL – PRESCRIÇÃO   O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.   Além disso, dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932:   Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.   Embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos do julgamento do RE nº 709.212/DF, a regra de transição não possui aplicação ao caso concreto, considerando o período discutido nos autos.   Na presente ação, a autora pretende o recolhimento de FGTS referente a parcelas posteriores ao ano de 2023, todas compreendidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Considerando que a ação foi ajuizada em 09/01/2026, não houve o transcurso do prazo prescricional em relação a quaisquer das parcelas postuladas.   Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.   MÉRITO   A controvérsia dos autos diz respeito ao alegado direito da autora ao recebimento do FGTS em razão dos vínculos temporários mantidos com o Estado de Minas Gerais para o exercício da função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica.   A autora sustenta que exerceu suas atividades por meio de sucessivas contratações temporárias promovidas pelo Estado de Minas Gerais e que, em ação anterior (autos nº 5006077-10.2022.8.13.0687), foi…

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