Processo 1000030-50.2026.5.02.0026
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000030-50.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO SIMOES RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f24cd8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: CARLOS ANTONIO SIMOES Reclamada: VERZANI & SANDRINI S.A. + 1 Vistos, etc. CARLOS ANTONIO SIMOES ajuizou reclamação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI S.A. + 1 em 12.01.2026, alegando ter sido admitido em 31.10.2011 para desempenhar a função de jardineiro. Postulou, em apertada síntese, rescisão indireta do contrato e férias, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 99.744,27. As reclamadas apresentaram defesas nos autos, refutando os pedidos realizados. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA No processo do trabalho, as condições da ação são aferidas em abstrato pelo julgador, tomando por base as alegações das partes, em consagração à Teoria da Asserção. Ademais, quadra ressaltar que o reconhecimento, ou não, da responsabilidade subsidiária das reclamadas é matéria que atine ao mérito da demanda, a qual será oportunamente apreciada. Rejeito. INÉPCIA – PEDIDOS DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O pedido formulado apresenta-se compreensível e claro, permitindo inclusive a elaboração de defesa pela reclamada, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF. A prescrição arguida quanto às férias resta afastada eis que se considera contada a partir do período concessivo, encerrando-se em 31/10/2026. Rejeito. DA RESCISÃO INDIRETA O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, ensejando assim, necessidade de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral. A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 da CLT e é chamada de…
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