Processo 1000030-55.2025.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000030-55.2025.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000030-55.2025.8.13.0567/MG AUTOR : ANDRE VINICIUS VITORIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO REIS CARVALHO DE REZENDE (OAB MG134503) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por André Vinícius Vitório dos Santos em face de Telefônica Brasil S.A. – Vivo , ambos devidamente qualificados. Alega o autor que constatou a existência de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, promovida pela requerida em razão de débito vinculado ao contrato nº 1338445628, no valor de R$ 114,82. Narra que, embora discordasse da cobrança, aderiu à proposta de acordo disponibilizada no aplicativo da Serasa e, em 27 de outubro de 2025, efetuou o pagamento da quantia de R$ 70,55, destinada à quitação da obrigação. Sustenta que, mesmo após o pagamento, a requerida manteve seu nome negativado, circunstância que teria ocasionado a recusa de crédito quando tentou realizar um crediário. Afirma, ainda, que outra anotação existente em seu nome também seria indevida e seria discutida em ação própria. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da anotação restritiva. Ao final, pugnou pela declaração de ilegitimidade do débito, pela retirada definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Juntou com a exordial, o comprovante de consulta de balcão ( evento 1, DOCCOMPROV8 ), comprovante de pagamento do acordo ( evento 1, COMPROVPAG9 ) e a reclamação administrativa ( evento 1, PROCADM10 ).  O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao evento 8, DEC1 . Na ocasião, embora reconhecida a probabilidade do direito diante do comprovante de pagamento e da consulta cadastral apresentada, não se vislumbrou perigo de dano, uma vez que o autor possuía outros dois apontamentos restritivos que permaneceriam ativos mesmo com a retirada da inscrição discutida nestes autos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no evento 15, PET1 . Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a anotação já havia sido excluída antes do ajuizamento da ação, bem como a inépcia da inicial por ausência de extrato completo das inscrições existentes em nome do autor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação dos serviços de telefonia vinculados ao contrato nº 1338445628 e à linha nº (31) 99073-4951. Afirmou ter apresentado gravação telefônica na qual o autor confirma seus dados pessoais e manifesta concordância com a contratação, conforme  evento 15, OUTDOC3 .  Aduziu que o débito de R$ 114,82 decorreu de três faturas não pagas e que o autor celebrou acordo para sua quitação pelo valor de R$ 70,55. Informou que o pagamento foi realizado em 27 de outubro de 2025 e disponibilizado em seu sistema no dia seguinte, quando ocorreu a baixa interna das faturas, juntando as telas sistémicas ao  evento 15, OUTDOC2  e  evento 15, OUTDOC4 . Asseverou que o apontamento foi definitivamente baixado perante a Serasa em 6 de novembro de 2025, antes do ajuizamento da ação, acostando a tela do SERASA ao  evento 15, OUTDOC6 . Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral, especialmente diante da existência de outras anotações restritivas em nome do autor. Em…

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