Processo 1000030-77.2025.8.13.0301
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000030-77.2025.8.13.0301/MG RÉU : CASA & VIDEO BRASIL S.A ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB MG093274) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Em que pese a mencionada dispensa, impende destacar que a presente demanda trata-se de uma ação de restituição de valores pagos c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Vicente de Paula de Oliveira em face de Casa e Vídeo Brasil S/A . I – FUNDAMENTAÇÃO: O autor narra que em 27/7/2024 adquiriu no estabelecimento da ré uma caixa de som Philco pelo preço de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), oportunidade em que também contratou seguro de garantia estendida com vigência até julho/2026 (Evento 1, DOCCOMPROV4). Relata que o produto apresentou falhas de funcionamento após cerca de 01 (um) ano de uso, consistente na perda total do som e incapacidade de reter carga na bateria. Informa que o equipamento foi enviado à assistência técnica credenciada em 4/9/2025 (Evento 1, DOCCOMPROV5). Contudo, ao recebê-lo de volta em 15/9/2025, constatou que os problemas persistiam e que surgiram novos danos físicos e de sistema, como avarias na porta USB e acionamento involuntário ao ser conectado à rede elétrica. Afirma que buscou solução administrativa perante o Procon de Igarapé, mas a ré não apresentou resposta, ensejando o arquivamento da reclamação sem solução (Evento 1, DOCCOMPROV6). Diante disso, requereu a devolução integral da quantia paga e reparação por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). A ré apresentou contestação escrita arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de ser mera comerciante do produto e que a responsabilidade exclusiva pelo conserto ou troca seria da fabricante do bem ou da seguradora responsável pela garantia estendida (Evento 9, CONT1). No mérito, alegou a ausência de ato ilícito e de nexo causal, afirmando que não deu causa aos vícios narrados, inexistindo dever de indenizar ou de restituir qualquer valor, além de impugnar a ocorrência de danos morais e o pedido de inversão do ônus da prova (Evento 9, CONT1). O trâmite processual transcorreu de forma regular, com a realização da Audiência de Conciliação que, contudo, restou infrutífera (Evento 20, ATAUDCON1). Na ocasião, o autor apresentou impugnação oral aos termos da defesa, reiterando todos os termos e documentos da peça inicial. Além disso, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, retornando os autos conclusos para prolação de sentença. A ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva alegando que a responsabilidade exclusiva por eventuais defeitos funcionais e falha no conserto é do fabricante do produto ou da seguradora contratada para a garantia estendida, por figurar como mera comerciante do equipamento. Essa preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A relação estabelecida entre as partes possui natureza estritamente consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica das diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, diploma que institui a responsabilidade solidária de todos os participantes que integram a cadeia de fornecimento e comercialização de bens de consumo . A legislação de regência faz distinção clara entre a responsabilidade pelo fato do produto, que envolve defeitos de segurança com danos externos ao consumidor, e a responsabilidade por vício de qualidade, que diz respeito às falhas…
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