Processo 1000030-93.2023.5.02.0466
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1000030-93.2023.5.02.0466 RECORRENTE: PEDRO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16f4dbb proferida nos autos. ROT 1000030-93.2023.5.02.0466 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) Recorrente: 2. ESTADO DE SAO PAULO Recorrente: Advogado(s): 3. TROPICO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA JOAQUIM SALVADOR SIQUEIRA (SP101014) Recorrente: Advogado(s): 4. PEDRO DA SILVA JUNIOR JOAO CARLOS DE MOURA SANTOS FILHO (SP388125) JOAO PAULO PINHEIRO DE CASTRO (SP350783) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PEDRO DA SILVA JUNIOR JOAO CARLOS DE MOURA SANTOS FILHO (SP388125) JOAO PAULO PINHEIRO DE CASTRO (SP350783) Recorrido: Advogado(s): TROPICO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA JOAQUIM SALVADOR SIQUEIRA (SP101014) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) RECURSO DE: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id b8593ab; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 1bc1063). Regular a representação processual (Id 0387183). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do v. acórdão: "Responsabilidade subsidiária O autor insiste na responsabilização subsidiária da 2ª e 3ª rés, sustentando ser incontroversa a prestação de serviços em benefício dessas tomadoras. Aduz que manteve vínculo empregatício com a 1ª reclamada durante o período em que esta prestava serviços à 2ª e à 3ª rés, as quais, segundo afirma, não comprovaram ter exercido efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, caracterizando omissão culposa. Alega, ainda, que os 2º e 3º reclamados, ao afirmarem que sua responsabilidade se limitava à fiscalização do contrato administrativo, e não às obrigações trabalhistas da prestadora, acabam por admitir, implicitamente, a culpa "in vigilando". Vejamos. No caso concreto, não se cuida de uma terceirização de serviços, pois o contrato anexado demonstra que houve ajuste para realização de obra certa. A 1ª reclamada juntou aos autos o contrato firmado com a 2ª ré (fls. 308/326), do qual se extrai que o ajuste teve por objeto a prestação de serviços especializados de engenharia nas unidades escolares EE Prof. Antonio Nascimento, EE Brasilia Tondi de Lima e EE/EMEF Laura Lopes, com prazo determinado para conclusão. Desse modo, verifica-se que a hipótese não se amolda à terceirização de serviços prevista na Súmula nº 331, do C. TST. Trata-se, na realidade, de contratação de empresa da construção civil (1ª reclamada), para execução de obra em unidades escolares vinculadas à 3ª reclamada, mediante recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (2ª ré), que atuou como dono da obra. Assim, à luz da jurisprudência consolidada na OJ nº 191, da SDI-1 do C. TST, as 2ª e 3ª reclamadas seriam aparentemente isentas de responsabilidade,…
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