Processo 1000031-14.2023.5.02.0067
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000031-14.2023.5.02.0067 RECLAMANTE: SILVANA SOUZA DA ROCHA RECLAMADO: LOUIS CORTE E CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000031-14.2023.5.02.0067 RECLAMANTE: SILVANA SOUZA DA ROCHA RECLAMADO: LOUIS CORTE E CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) Expediente id nº bd6854d: Ante o requerimento do exequente, instauro o Incidente de Desconsideração Inverso da Personalidade Jurídica com a suspensão do processo (Art.133,§3º, CPC), para inclusão no polo passivo de FABRICIO LUIZ DA SILVA - CNPJ:32.019.864/0001-41. Intime-se o suscitado para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 135 do CPC, no endereço a ser obtido junto a rede infojud. Frustrada a citação do suscitado no domicílio fiscal (Infojud) e por questão de economia e celeridade processuais, o presente despacho tem FORÇA DE EDITAL para intimar SERGIO RICARDO RAMOS DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, para manifestação acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 135 do CPC. Para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital será publicado no DEJT. Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação observada a ordem cronológica de peticionamento. ARRESTO CAUTELAR DE BENS: Indefiro. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, indispensável a comprovação, na forma do art. 300, caput e parágrafo 3º do atual Código de Processo Civil (aplicável ao processo do trabalho, em conformidade com a norma que decorre do art. 769 CLT), da probabilidade do direito, do perigo de dano (requisito que se liga ao pedido de tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, por associar-se à noção de conservação, é aplicável aos casos de tutela de urgência cautelar) e da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso), requisitos esses não verificados nos autos. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ALEXANDRE MINHOTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO LUIZ DA SILVA
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