Processo 1000031-30.2025.5.02.0039
TRT2 • Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PAULA LORENTE CEOLIN ROT 1000031-30.2025.5.02.0039 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO SALVE SILVESTRE RECORRIDO: SETE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7f2fcd proferida nos autos. ROT 1000031-30.2025.5.02.0039 - 6ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA SORIO ALEXANDRE PIO BOTELHO COELHO DO AMARAL FILHO (SP493563) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO SALVE SILVESTRE ROSE APARECIDA ALVES (SP216433) Recorrido: ELCIO SOARES Recorrido: FK S LIMPEZA & CONSERVACAO LTDA Recorrido: Advogado(s): GLAUCIA ALEXANDRINO ALEXANDRE PIO BOTELHO COELHO DO AMARAL FILHO (SP493563) Recorrido: Advogado(s): GS ADMINISTRACAO E FINANCAS LTDA ALEXANDRE PIO BOTELHO COELHO DO AMARAL FILHO (SP493563) Recorrido: JOSIVAN MACIEL DA SILVA Recorrido: LTZ SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME Recorrido: Advogado(s): LUX CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E FINANCAS LTDA ALEXANDRE PIO BOTELHO COELHO DO AMARAL FILHO (SP493563) Recorrido: Advogado(s): MARLOVA QUIOCA ALEXANDRE PIO BOTELHO COELHO DO AMARAL FILHO (SP493563) Recorrido: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA Recorrido: RICARDO DOLACIO DE OLIVEIRA Recorrido: ROBERTO DE MELLO DOS SANTOS Recorrido: SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA - ME Recorrido: SETE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2026 - Id e811bf5; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id f063809). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou…
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