Processo 1000031-35.2026.5.02.0026

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000031-35.2026.5.02.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000031-35.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: RODRIGO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: VR MARKETING INTEGRADO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aae207 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: RODRIGO DA SILVA PEREIRA Reclamadas: VR MARKETING INTEGRADO S/A, DA TERRINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e PECCIN SA   VISTOS, ETC. RODRIGO DA SILVA PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de VR MARKETING INTEGRADO S/A, DA TERRINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e PECCIN SA em 13.01.2026, alegando ter sido admitido pela 1ª ré em 02.01.2020, como supervisor de merchandising, e dispensado em 25.11.2025 por justa causa, com última remuneração de R$ 2.672,00 por mês. Postulou, em apertada síntese, conversão da justa causa, pagamento das verbas rescisórias, horas extras, adicional periculosidade, indenização por dano moral, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 351.791,84. As reclamadas apresentaram suas defesas com documentos, refutando os pedidos realizados. Foram ouvidas as partes e uma testemunha da 1ª reclamada. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Conciliação rejeitada. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO:   DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da  presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Pontuam as reclamadas que a 2ª e a 3ª reclamada são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente reclamatória, porquanto não mantiveram qualquer relação jurídica com o reclamante, contratado diretamente pela primeira demandada. Sem razão. No processo do trabalho, as condições da ação são aferidas em abstrato pelo julgador, tomando por base as alegações das partes, em consagração à Teoria da Asserção. Com efeito, o reclamante relata na inicial que, embora tenha sido empregado exclusivamente da primeira reclamada, as outras rés também usufruiram de sua força de trabalho, motivo pelo qual requer a sua condenação subsidiária. Ademais, quadra ressaltar que o reconhecimento, ou não, da responsabilidade subsidiária das reclamadas é matéria que atine ao mérito da…

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