Processo 1000031-35.2026.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000031-35.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: IVO DORADO RECLAMADO: INDUSTRIA MECANICA BRASPAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1811ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO IVO DORADO, já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de INDUSTRIA MECANICA BRASPAR LTDA requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial, os pedidos elencados às fls. 16-18. Juntou documentos. A reclamada suscitou questão prejudicial, incompetência e também refutou o mérito e juntaram documentos. Réplica a partir de fl. 850. Laudo técnico a partir de fl. 861, seguido de esclarecimentos. Em audiência, foi ouvida uma testemunha. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerada, e as razões finais escritas oportunizadas. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O: COMPETÊNCIA MATERIAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O trabalhador requer a juntada das guias de recolhimentos previdenciários relativos a todo o contrato de trabalho, e a reclamada argui a incompetência desta especializada para analisar tal matéria. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 569.056, de 11.09.2008, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento constante do item I, da Súmula nº 368 do C. TST, segundo a qual “a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário-de-contribuição”. Como corolário lógico, por unanimidade, o Plenário daquela Corte decidiu editar Súmula Vinculante 53 dispondo que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Significa dizer que a cobrança de tais contribuições somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição. Isto posto, extingo o feito neste particular sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. art. 485, IV, do CPC. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.