Processo 1000032-08.2025.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000032-08.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: ALECIO FERREIRA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bb59e7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite: Sentença: (#:Id fd7c4fd): "Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALECIO FERREIRA DA SILVA SANTOS em face de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Determinar que a reclamada pague, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: - horas extras com o respectivo adicional e reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias com adicional de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com indenização compensatória de 40%; - auxílio alimentação; - honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor a ser liquidado para os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora no importe de 5% sobre o valor indicado para os pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Honorários periciais fixados em R$ 806,00, a cargo da União, na forma da fundamentação. Custas de R$ 200,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação." Embargos Declaratórios: (#:Id 0e3a996): "Alega a embargante que a sentença apresenta omissão quanto a sua tese defensiva de existência de acordo de compensação e quanto ao seu requerimento de desoneração da folha de pagamento, nos termos do art. 7º, da Lei 12.546/2011. No que concerne à alegada omissão na análise da tese defensiva da reclamada quanto o pedido de pagamento de horas extras, inexiste omissão. A sentença apreciou o pedido de pagamento de horas extras levando em conta as teses defensivas alegadas pela reclamada, a qual se fundou na existência de acordo de compensação na modalidade de banco de horas. Relevo, ademais, que o acordo de compensação de ID 8cc5f5f não encontra-se assinado, não tendo, portanto, validade aos fins a que se destinam. Rejeito. Quanto ao requerimento de aplicação do disposto no art. 7º, da Lei 12.546/2011, com razão a embargante, pelo que sano a omissão para indeferir tal requerimento, eis que mencionada desoneração só atinge os contratos em vigor, não se aplicando às condenações decorrentes de decisões transitadas em julgado em processo trabalhista. CONCLUSÃO Assim posto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração opostos por UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA, para, no mérito, julgá-los, PARCIALMENTE PROCEDENTES, a fim de sanar a omissão apontada, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, bem como a fazer…
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