Processo 1000032-17.2024.4.01.3901
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000032-17.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS GONCALVES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS NEVES RIBEIRO - PA32392 e LUCIANA CAROLINA JORGE SOARES - PA35141 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01. II – Fundamentação A parte autora postula em face do INSS a concessão do auxílio-inclusão previsto no art. 26-A da Lei n. 8.742/93, a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS, e o pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, alega que após a cessação de benefício assistencial anteriormente percebido (BPC/LOAS) passou a exercer atividade remunerada com renda inferior a dois salários mínimos, mantendo, contudo, a condição de pessoa com deficiência e situação de vulnerabilidade social. Sustenta que o pedido administrativo permaneceu sem análise por longo período, sobrevindo posteriormente indeferimento expresso, fundado na alegação de que a cessação do benefício assistencial anterior não se enquadraria nas hipóteses legais. Alega, ainda, que a cessação do BPC foi indevida, pois não houve comprovação da superação do requisito econômico. Citado, o INSS apresentou contestação em que alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, não se manifestando sobre o pedido de auxílio-inclusão. Administrativamente, verificou-se que o benefício foi indeferido sob o fundamento de que o motivo de suspensão/cessação do benefício assistencial anterior é diferente do previsto no art. 21-A da Lei 8.742/93. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-inclusão, previsto no art. 26-A da Lei n. 8.742/93, bem como à validade do fundamento adotado pela Autarquia para indeferimento do pedido administrativo. Inicialmente, cumpre destacar que o auxílio-inclusão possui natureza jurídica distinta do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), tratando-se de prestação voltada à inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, garantindo-lhe suporte financeiro quando do exercício de atividade remunerada, desde que atendidos os requisitos legais. Nos termos do art. 26-A da Lei n. 8.742/93, são requisitos cumulativos para a concessão do benefício: (i) ser pessoa com deficiência; (ii) ter recebido benefício assistencial nos cinco anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; (iii) exercer atividade com remuneração de até dois salários mínimos, na condição de segurado obrigatório; (iv) possuir inscrição atualizada no CadÚnico; e (v) atender aos critérios de manutenção do BPC, especialmente no que se refere à situação de vulnerabilidade social. No caso concreto, restou demonstrado que o autor percebeu o benefício assistencial de 22.11.2001 até 30.06.2021, passando posteriormente a exercer atividade remunerada, com renda inferior ao limite legal de dois salários mínimos, conforme comprovado por documentação laboral juntada aos autos. Cumpre registrar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, consoante norma que se extrai do art.…
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