Processo 1000032-29.2026.5.02.0605

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000032-29.2026.5.02.0605
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000032-29.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: LUCAS APARECIDO OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: MERCADAO DE CARNES NOVILHAO DE IGUATEMI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f1a001 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 14 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O DESVIO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que, apesar de contratado como atendente, laborava na prática como açougueiro. Assim, requer o pagamento das diferenças salariais devidas em razão do alegado desvio funcional. Analiso. Ocorre desvio de função quando, apesar de classificado em um cargo, o empregado desempenha permanentemente tarefas componentes da função de outro, em regra, mais complexas e de maior responsabilidade. No caso, conforme prova oral, o autor laborou como auxiliar de açougueiro, não exercendo efetivamente o cargo de açougueiro preparador. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a parte reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a reclamada não pagava o adicional de insalubridade devido. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. Entendo que a eventual falta de pagamento de adicional de insalubridade não inviabiliza a manutenção da relação laboral, uma vez que a mora pode ser purgada a qualquer momento, com a aplicação dos acréscimos legais incidentes, tendo o empregado, ainda, a via judicial para obter a sua satisfação, inclusive na vigência do contrato de trabalho. Nesses termos, não havendo provas de falta grave patronal a ensejar a ruptura do vínculo empregatício, a teor da previsão contida no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reputo extinto o contrato por pedido de demissão, em 06/01/2026, último dia laborado conforme cartões de ponto colacionados pela reclamada e não impugnados pela parte autora. Improcedentes, portanto, o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado (e respectivas projeções) e do acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS, bem como o de entrega de guias para levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), pois incompatíveis com a hipótese de extinção contratual do presente caso. Por outro lado, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento de: saldo de salário de janeiro de 2026 (06 dias) e respectiva incidência de FGTS; férias proporcionais + 1/3, à base de 4/12, sobre as quais não incide FGTS, conforme OJ 195 da SDI-I do c. TST. Não há falar em desconto do aviso prévio não cumprido pela parte autora, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando a parte reclamante protegida pelo quanto disposto no artigo 483, §3º, da CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Somente por força da decisão judicial é que foi dirimida a controvérsia acerca da…

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