Processo 1000032-52.2026.5.02.0371

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000032-52.2026.5.02.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000032-52.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: PATRICIA BALBINO DA SILVA RECLAMADO: AMICO SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5775d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES/SP PROCESSO:         1000032-52.2026.5.02.0371 RECLAMANTE:    PATRICIA BALBINO DA SILVA RECLAMADAS:    AMICO SAUDE LTDA e HOSPITAL E MATERNIDADE IPIRANGA DE MOGI DAS CRUZES S A SENTENÇA VISTOS ETC. PATRICIA BALBINO DA SILVA ajuíza ação trabalhista em face de AMICO SAUDE LTDA e HOSPITAL E MATERNIDADE IPIRANGA DE MOGI DAS CRUZES S A, requerendo a satisfação das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 294.604,78. As reclamadas apresentam defesa escrita, impugnando as pretensões articuladas na petição inicial. Requerem a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo realizada a oitiva dos depoimentos pessoais das partes e produzida prova pericial. Encerrada a instrução são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, no aspecto, o artigo 840, §1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o respectivo pedido. Registro, outrossim, a inexistência de qualquer prejuízo à parte reclamada, que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, consoante se observa dos termos da defesa apresentada. REFORMA TRABALHISTA. A presente reclamatória trabalhista versa sobre supostos direitos materiais constituídos em relação de trabalho iniciada antes da denominada Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17. Assim, a rigor do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/42, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ressalvam-se os direitos adquiridos, assim considerados aqueles que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, bem como aqueles que possuam termo pré-fixado, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Ressalva-se, ainda, a regra específica trabalhista estabelecida no artigo 468 da CLT, segundo a qual, “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” Portanto, em regra, aos contratos de trabalho em curso quando do advento da Reforma Trabalhista não se aplicam as disposições ablativas, que suprimem e/ou reduzem direitos adquiridos pelo empregado ou piorem suas condições de trabalho. Pondero, no entanto, que não há falar em direito adquirido com base em mera jurisprudência, ainda que sumulada. Por outro lado, tenho que as disposições procedimentais e puramente processuais advindas da aludida Reforma incidem de imediato, considerando a teoria do isolamento dos atos processuais. Todavia, as normas processuais que criam, modificam ou extinguem direitos subjetivos possuem caráter bifronte, processual e material, de modo que se ressalva – em harmonia com a boa-fé processual e a vedação de decisão surpresa – a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais não com base na data da prolação da sentença, mas sim com base na data da prática do ato do…

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