Processo 1000032-58.2026.8.13.0092
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000032-58.2026.8.13.0092/MG AUTOR : THIAGO DIAS DE PAULA ADVOGADO(A) : FABIANO VALADARES PIRES CAMARGOS (OAB MG133070) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , proposta por THIAGO DIAS DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , qualificados. O autora pugna pelo deferimento da tutela provisória de urgência para fins de concessão do benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença, afirmando que foram preenchidos todos os requisitos legais para sua concessão, bem como sua confirmação em sentença final condenatória ou aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez comprovada sua incapacidade laboral e permanente. Com a inicial, juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Em síntese, o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada exige, portanto, a presença de dois requisitos: 1) a probabilidade do direito 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Caso deferido o pedido, ocorre a antecipação dos efeitos do provimento que a parte obteria somente ao final da ação, antes mesmo da citação da parte contrária. Por isso, é indispensável a apresentação de provas contundentes, seguras e firmes quanto à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ou, nos termos da lei, “de elementos que evidenciem”). Além disso, impõe-se que esta decisão, por possuir natureza interlocutória, possa ser revertida, em momento posterior ou na sentença, nos termos do art. 300, § 3º do CPC. In casu, analisando detidamente a petição inicial e os documentos apresentados, apesar da alegação do requerente, não há, no presente momento, elementos/provas suficientes de seu enquadramento como beneficiário do referido benefício. Ademais, por se tratar de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez que recai sobre a (in)capacidade laborativa da parte, mister a realização de prova pericial. Assim, as questões ora analisadas exigem uma maior dilação probatória para o integral esclarecimento dos fatos, motivo pelo qual o indeferimento do pleito liminar é medida necessária. Conclusão: Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da tutela de urgência antecipada. 1 – DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. 2 – Cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder a ação no prazo legal de 30 dias úteis para contestar, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal (art. 183 c/c art. 335 do CPC), sob as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá a Autarquia apresentar cópia integral…
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