Processo 1000032-62.2026.8.13.0414

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1000032-62.2026.8.13.0414
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Medina
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000032-62.2026.8.13.0414/MG AUTOR : CINTIA CALMON PUNGIRUM ADVOGADO(A) : AURISMAR DA SILVA AMARAL (OAB MG179092) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo ao relato dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por CINTIA CALMON PUNGIRUM em face de LORIVAL FRANCISCO LEAL , todos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (Evento 1 - INIC1), a requerente aduz, em síntese, que contratou o requerido para a execução de serviços de construção civil (muro e base de residência). Alega que, como parte do pagamento, foi ajustada a entrega de um veículo de sua propriedade, modelo FIAT UNO WAY 1.4, ano 2011/2012, placa NZH 9A67, avaliado em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Sustenta que o contrato verbal previa a transferência da propriedade do bem móvel somente após o término integral da obra. Contudo, narra que o réu, de forma fraudulenta, obteve o recibo de transferência (ATPV-e) junto ao antigo proprietário em Teixeira de Freitas/BA, sem a devida autorização e antes de concluir os serviços, vindo a abandonar a obra posteriormente. Pugnou, em sede liminar, pela reintegração de posse do referido veículo, com o respectivo bloqueio de circulação e transferência junto aos órgãos de trânsito. No mérito, requereu a confirmação da posse, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e danos morais sugeridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 28.000,00. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão processual reside na admissibilidade do procedimento possessório no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis quando o objeto da lide é um bem móvel. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida pelo artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que estabelece um rol taxativo de causas consideradas de menor complexidade. No que concerne especificamente às ações possessórias, o inciso IV do referido dispositivo é cristalino ao preceituar: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim compreendidas: (…) IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo;"   Da leitura atenta do texto legal, depreende-se que o legislador restringiu a competência do Juizado Especial Cível apenas às ações possessórias que versem sobre bens imóveis, desde que o valor da causa não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. Não há, no ordenamento jurídico que rege os Juizados Especiais, previsão para o processamento de ações possessórias cujo objeto seja um bem móvel, como é o caso de um veículo automotor. Na hipótese em testilha, a causa de pedir reside no alegado esbulho possessório de um automóvel FIAT UNO WAY (Evento 1), fundamentando a pretensão de reintegração de posse. Ocorre que a via do Juizado Especial é absolutamente inadequada para o processamento de tal pleito, uma vez que a competência em razão da matéria, para o rito especial, é restritiva e não comporta interpretação extensiva para abranger bens móveis. Trata-se de hipótese de inadequação da via eleita em razão da incompetência absoluta do Juízo em face do rito especial invocado pela própria parte autora. Quando a pretensão deduzida pela parte não se amolda às hipóteses…

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