Processo 1000032-71.2026.8.11.0041

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1000032-71.2026.8.11.0041
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1000032-71.2026.8.11.0041 Requerente: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido: CARLOS ALBERTO LUPPI JUNIOR Vistos, etc. A presente ação estava associada a ação revisional n° 1008375-56.2026.8.11.0041, qual fora julgado extinta pela ausência do recolhimento das custas iniciais. PROCEDA-SE A EXCLUSÃO DE ASSOCIAÇÃO, CERTIFICANDO EM AMBOS PROCESSOS, diante da ausência de necessidade de julgamento simultâneo. SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificado nos autos ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão, contra CARLOS ALBERTO LUPPI JUNIOR, objetivando a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final, em face da alienação fiduciária proveniente de CCB-OPERAÇÃO Nº65727012/XXX.XXX.XXX-XX firmado entre as partes de id. 219205279. Alegou que a parte requerida tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações, requerendo a concessão de liminar para ao final torná-la em definitivo, com procedência da ação. Instruiu seu pedido com documentos de id.219205273/ id.219205273. A liminar foi concedida nos termos da decisão de id. 220392758 e devidamente cumprida no id.221521271. A parte requerida, por sua vez veio aos autos no id. 223492118, apresentou contestação. Preliminarmente, postulou pela gratuidade de justiça. Fez uma breve síntese dos fatos. Discorreu acerca conexão do entre a ação de busca com a ação revisional; impugnação da liminar e descaracterização da urgência; da tutela provisória de urgência antecipada. Afirma que o contrato é de adesão; e aduz cobranças ilegais das tarifas e taxas; postulou pela aplicação do CDC e da necessidade da perícia contábil; pugnando ao final, pela improcedência da ação, como acolhimento das preliminares arguidas com e revogação da liminar; suspensão da presente ação em razão, até o julgamento da ação associada de n°1008375-56.2026.8.11.0041; declaração de nulidades das cláusulas abusivas; da repetição do indébito; da devolução em dobro; e pelo julgamento improcedente da presente demanda; bem como a condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na margem de 20% sobre o valor da causa. A parte requerente rebateu a peça contestatória no id. 226592324, ratificando os termos da inicial. Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos presentes é de direito e de cunho documental e estes, encontram-se nos autos, dispensando provas em audiência ou pericial, passo ao julgamento do feito, por estar maduro para receber decisão, nos termos do artigo 355-I do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual, dispensa a inversão do ônus da prova, considerando que estão nos autos os elementos para julgamento, dispensando a dilação probatória. Primeiro, não cabe suspensão da presente ação ou julgamento simultâneo e tão pouco conexão com a Ação Revisional de n°1008375-56.2026.8.11.0041, qual estava associada, pois será extinta por falta de recolhimento de guia de distribuição, restando prejudicada a pretensão. Não vejo razão para conceder ao requerido a justiça gratuita, pois não trouxe qualquer elemento a demonstrar sua situação atual financeira, pois…

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