Processo 1000033-35.2025.8.11.0027
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000033-35.2025.8.11.0027. AUTOR: LORENY RODRIGUES DOS SANTOS ANICEZIO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos etc. Fundamento e decido. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LORENY RODRIGUES DOS SANTOS ANICEZIO em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora, agricultora residente em zona rural, alega falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Narra que as constantes interrupções e oscilações na rede elétrica, especificamente nos dias 29/11/2024, 13/12/2024 e 18/12/2024, resultaram na perda de sua produção de leite, gerando prejuízos financeiros e abalo moral. Requer a condenação da ré à obrigação de fazer (regularização do serviço) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de prova pericial complexa. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, atribuindo as interrupções a casos fortuitos (descargas atmosféricas e abertura automática de disjuntor), pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o breve relato dos fatos essenciais. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares 1. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Prévio Requerimento Administrativo) A ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não comprovou a tentativa de resolução do conflito na via administrativa. A preliminar deve ser rejeitada. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A exigência de esgotamento ou mesmo de prévio requerimento na via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, salvo exceções expressamente previstas em lei (como em algumas demandas previdenciárias ou desportivas), configura ofensa a tal princípio. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela concessionária demonstra a resistência à pretensão autoral, configurando o interesse de agir (necessidade/adequação) da parte demandante. 2. Da Incompetência do Juizado Especial Cível (Necessidade de Perícia Complexa) A ré alega a incompetência deste Juizado, sustentando a necessidade de perícia técnica complexa para analisar o equipamento de medição e as instalações internas da residência da autora. A preliminar não prospera. A causa de pedir não se funda em fraude no medidor ou em irregularidades nas instalações internas da unidade consumidora, mas sim na falha da prestação do serviço consubstanciada nas reiteradas interrupções no fornecimento de energia elétrica na rede de distribuição da concessionária. A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso é pacífica no sentido de que a incompetência dos Juizados Especiais só se verifica quando a prova pericial for imprescindível para o deslinde do feito. No caso em tela, a comprovação das…
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