Processo 1000033-39.2025.5.02.0511

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000033-39.2025.5.02.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
01/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA ROT 1000033-39.2025.5.02.0511 RECORRENTE: CAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51d4bf7 proferida nos autos. ROT 1000033-39.2025.5.02.0511 - 18ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE ITAPEVI JOSE CARLOS POLETTO JUNIOR (SP380663) Recorrido:   Advogado(s):   ABSOLLUTA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ALESSANDRA DE CASSIA OLABARSE (SP381849) Recorrido:   Advogado(s):   CAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES CAIO ALBERTO SPOSITO (SP270984) Recorrido:   Advogado(s):   G4S - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ALESSANDRA DE CASSIA OLABARSE (SP381849) Recorrido:   GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA Recorrido:   SOBRENK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS TECNICOS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA IVETE FERNANDA TOBIAS (SP341281) LUIZ LOZZANO SANCHES NETO (SP312387) Recorrido:   Advogado(s):   SOLUCOES RECURSOS HUMANOS LTDA ELAINE SILVA QUIRINO (SP327069) Recorrido:   SUPORTE SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA - ME RECURSO DE: MUNICIPIO DE ITAPEVI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/05/2026 - Id 6125561; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 4ff4db1). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.133/2021 No que concerne à alegada inaplicabilidade das disposições da Lei nº 14.133/2021 ao presente caso, pois o contrato administrativo teria sido celebrado antes da vigência da nova lei, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte…

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