Processo 1000033-41.2025.4.01.4103

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000033-41.2025.4.01.4103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000033-41.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALENOR BENEDITO BENTO DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - RO14565 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ALENOR BENEDITO BENTO DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com a consequente conversão do benefício de aposentadoria por idade (NB 195.406.198-3, DER em 15/04/2020) em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo diferenciado dos lapsos em que teria exercido atividades como vigilante, servente na construção civil e auxiliar geral em frigorífico. Sustenta, em síntese, que o INSS deixou de reconhecer períodos especiais, o que implicou concessão de benefício menos vantajoso, postulando, ainda, o pagamento das diferenças desde a DER. Fundamentação Preliminares Não há preliminares processuais pendentes que impeçam o exame do mérito. A alegação de prescrição quinquenal será apreciada conjuntamente com o mérito, se necessário. Mérito A controvérsia envolve o reconhecimento de tempo de serviço especial, sua conversão em tempo comum e a verificação do direito à revisão do benefício. 1. DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL 1.1 Períodos laborados como Vigilante (01/04/1985 a 30/03/1986; 16/06/1986 a 22/03/1991; 01/11/1991 a 10/03/1992; e 22/08/1994 a 06/12/1994) A análise dos períodos em que o autor exerceu a atividade de vigilante deve observar a legislação vigente à época da prestação do labor. Antes do advento da Lei nº 9.032/1995, o ordenamento jurídico previdenciário admitia o reconhecimento da especialidade por enquadramento de categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Nesse regime, determinadas atividades eram consideradas presumidamente nocivas, dispensando a comprovação técnica da efetiva exposição a agentes agressivos. A especialidade, portanto, decorria diretamente da norma, constituindo verdadeira presunção legal, bastando a comprovação do exercício da função. Nesse contexto, a atividade de vigilante era equiparada à de guarda, constante dos anexos dos referidos decretos, sendo reconhecida como especial em razão do risco inerente à integridade física do trabalhador. Com a edição da Lei nº 9.032/1995, publicada em 28/04/1995, houve significativa alteração no regime jurídico, passando-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, vedando-se o enquadramento automático por categoria profissional. Aplica-se, no caso, o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a legislação aplicável é aquela vigente no momento da prestação do serviço. Assim, os períodos laborados sob a égide do regime anterior devem ser analisados conforme a disciplina então vigente, não podendo o segurado ser prejudicado por alteração normativa posterior. O direito à contagem diferenciada incorpora-se progressivamente ao patrimônio jurídico do trabalhador à medida que o labor é prestado em condições reconhecidas como especiais pela legislação vigente à época. No que se refere ao Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal, embora a tese fixada não contenha delimitação temporal expressa, a controvérsia…

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