Processo 1000033-42.2026.8.13.0351
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000033-42.2026.8.13.0351/MG AUTOR : JOANNI GOMES DE FREITAS ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) AUTOR : ANDERSON FREITAS LIMA ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) AUTOR : SARAH GABRIELLE GOMES DE FREITAS ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) DESPACHO Acolho a emenda à petição inicial. Retifique-se o polo ativo e o cadastro processual, para que passe a constar exclusivamente como Autora SARAH GABRIELLE GOMES DE FREITAS , menor impúbere, representada por seus genitores ANDERSON FREITAS LIMA e JOANNI GOMES DE FREITAS , excluindo-se estes últimos da condição de autores e mantendo-os apenas como representantes legais da incapaz. Retifique-se, ainda, o valor da causa para R$ 10.750,00 (dez mil setecentos e cinquenta reais) . No mais, o feito deverá prosseguir nos seguintes termos: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando que a parte autora requereu a dispensa da realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la . Assim: Cite(m)-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal (artigos 335 e 336 do CPC), cientificando-a(s) dos efeitos de eventual revelia ou da ausência de manifestação específica sobre as alegações de fato constantes da petição inicial (artigos 341 e 344 a 346, todos do CPC). Desde logo, com fundamento no art. 1º da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, autorizo a expedição direta de mandado, via sistema eproc, à Central de Mandados da comarca responsável pelo cumprimento. Em se tratando de Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, os prazos serão todos em dobro, contados a partir de sua intimação pessoal, salvo quando a lei estabelecer prazo próprio. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do art. 338 do CPC. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve a parte autora, no mesmo prazo, apresentar contestação. Em caso de reconvenção , após apresentada a contestação pela(s) parte(s) autora(s)/reconvindo(s), deve a(s) parte(s) requerida(s)/reconvinte(s) ser(em) intimada(s) para apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por fim, devem as partes serem intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (prazo comum e em cartório), apresentarem petição contendo as informações abaixo relacionadas, no intuito de viabilizar, em cooperação, decisão de saneamento dos autos (art. 357): a) informarem quais questões processuais considerem ainda pendentes e os pontos que entenderem controvertidos; b)delimitarem as questões de fato as quais recairão a atividade probatória, especificando os meios de prova que entendam necessários, bem como as questões de direito relevantes à decisão de mérito e sobre ônus probatório e sua eventual necessidade de inversão; c)caso alguma parte pretenda ouvir testemunhas, diante da escassez de datas para designação, tendo em vista que este Juízo acumula competência cível, criminal e da infância e juventude e o fato de já possuir acervo superior a 6 mil feitos, poderá efetuar a oitiva por ata notarial, nos termos do art. 384; d)caso a parte opte pela ata notarial mencionada na alínea “c”, deverá manifestar seu interesse nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias,…
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